Credenciamento para fazer o Registro Nacional de Transportadores de Cargas encerra sexta-feira

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Credenciamento para fazer o Registro Nacional de Transportadores de Cargas encerra sexta-feira

Brasília, 11.5.04 – A Superintendência de Logística e Transporte Multimodal – SULOG, com fundamento na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e na Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, torna público que, até o dia 14 de maio de 2004, estará credenciando entidades representativas do setor de transporte rodoviário de cargas para, gratuitamente, pelo período de dois anos, prestar apoio à ANTT nas atividades de coleta de informações para o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, nos moldes do Requerimento e do Termo de Credenciamento específico, desde que demonstrem capacidade instrumental e de pessoal e dependendo sempre da expressa aceitação desta Agência.

PRÉ-REQUISITOS
A – DOCUMENTOS EXIGIDOS
1 – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2 – Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual/Distrital da sede da entidade;
3 – Prova de regularidade relativa à Previdência Social;

4 – Prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

B – CAPACITAÇÃO
1. Dispor de pessoal qualificado para proceder à digitação e transmissão das informações captadas;

2. Dispor de equipamentos de informática e acesso à internet.

C – CREDENCIAMENTO
1. O credenciamento deverá ser solicitado à ANTT – Superintendência de Logística e Transporte Multimodal (SULOG), mediante entrega no Protocolo da ANTT, ou por via postal para:

REGISTRO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA – RNTRC
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT/SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL – SULOG.
SBN QUADRA 2 BLOCO “C”
70040-020 BRASÍLIA-DF

2. O requerimento deverá estar acompanhado de cópia de todos os documentos exigidos.

Modelo de Requerimento e minuta do Termo de Credenciamento estarão disponíveis na página da ANTT na internet.

AURY DE MELLO TEXEIRA
Superintendente

REQUERIMENTO
À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE
MULTIMODAL – SULOG.

A (entidade solicitante), devidamente inscrita no CNPJ e quite com os encargos exigidos, dos quais anexa cópias, solicita seu credenciamento para atuar em apoio à ANTT no processo de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas, que prestam serviços mediante remuneração, no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.

(local e data)
(assinatura do representante legal).

TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO GRATUITO ENTRE A AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT E ……….

A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, Autarquia Federal, CNPJ nº 04.898.488/00001-77, situada no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Bloco “C”, em Brasília-DF, neste ato representado por seu Diretor-Geral JOSE ALEXANDRE NOGUEIRA DE RESENDE, brasileiro, casado, C.I. nº M-440.684 – SSP/MG, CPF nº 694.826.917-68 e por seu Diretor NOBORU OFUGI, brasileiro, casado, C.I. nº 260.391 – SSP/DF, CPF nº 029.122.281-15, doravante denominada CREDENCIANTE e ………………………..,doravante denominada CREDENCIADA, representada por____________________________________, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento, com fulcro na Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, sujeitando-se as partes, no que couber, às normas disciplinares da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Por este Termo, a CREDENCIADA compromete-se a executar as atividades de apoio a CREDENCIANTE, relacionadas a inscrição dos transportadores rodoviários de cargas que prestam serviço remunerado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A inscrição poderá ser realizada por todas as entidades de classe que compõem a Credenciada mediante termo de adesão ao presente instrumento, sob responsabilidade da mesma.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
a) – designar empregados de seus quadros para atuarem na orientação, junto aos transportadores, do preenchimento dos formulários para a inscrição no RNTRC;
b) – verificar a exatidão das informações apostas nos formulários de inscrição no RNTRC mediante consulta aos documentos que lhes deram origem;
c) – executar a conferência prévia e digitação dos dados constantes dos formulários, procedendo ao encaminhamento destes à CREDENCIANTE, por meio eletrônico, de acordo com estrutura do banco de dados fornecida à CREDENCIADA;
d) – proceder a localização e contato com inscritos, para correções de eventuais erros detectados pela CREDENCIANTE decorrentes de preenchimento, transmissão eletrônica de dados ou fraude.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE
a) – Promover o treinamento dos empregados indicados pela CREDENCIADA nos locais em que se fizerem necessários para o cumprimento das incumbências de que trata a Cláusula Segunda do presente Termo;
b) – fornecer à CREDENCIADA, nos locais em que a inscrição for realizada, material de divulgação relativo ao RNTRC;
c) – desenvolver e fornecer à CREDENCIADA a estrutura do banco de dados a ser utilizada nas inscrições on line.

CLÁUSULA QUARTA – DA COORDENAÇÃO
A coordenação-geral para o fiel cumprimento dos dispositivos estipulados no presente instrumento será exercida pela Superintendência de Logística e Transporte Multimodal – SULOG da CREDENCIANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – O Coordenador-Geral da CREDENCIANTE designará servidores para, como Coordenadores específicos, acompanharem, fiscalizarem e auxiliarem as atividades indicadas na Cláusula Segunda do presente instrumento;
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O Coordenador Geral da CREDENCIADA designará funcionários para, como Coordenadores específicos, acompanharem, fiscalizarem e auxiliarem as atividades do presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até 2(dois) anos.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
É facultada a denúncia do presente Termo, por qualquer das partes, mediante aviso prévio à outra, com antecipação mínima de trinta dias, para ocorrer a rescisão.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Constituem motivos para a rescisão deste Termo, a superveniência de ato, fato, lei ou regulamento que o torne inviável à conveniência administrativa, operacional ou enseje o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas e condições.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
As informações coletadas pela CREDENCIADA, assentadas nos formulários e arquivos eletrônicos destinados ao RNTRC serão de propriedade exclusiva da CREDENCIANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES COM PESSOAL
Não decorrerá deste Termo o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza trabalhista ou contratual, entre a CREDENCIANTE e o pessoal utilizado na execução dos trabalhos ou atividades objeto deste instrumento.

CLÁUSULA NONA – DAS PROIBIÇÕES
Na execução das incumbências acima pactuadas, é vedado à CREDENCIADA exigir do transportador que esteja se inscrevendo no RNTRC qualquer forma de pagamento ou contraprestação para tal.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA NÃO EXCLUSIVIDADE
Este Termo é celebrado sem caráter de exclusividade, podendo a critério da CREDENCIANTE ser igualmente celebrado com outras entidades.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais não previstos no presente Termo deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação e decisão da CREDENCIANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CREDENCIANTE providenciará a publicação, por extrato, do presente Termo no Diário Oficial da União, conforme preceituado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília-DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste Termo de Credenciamento.
E para firmeza e validade do que foi pactuado, como prova indubitável do acordo de vontades que ora se bilateraliza, lavrou-se o presente Termo de Credenciamento em três vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais depois de lidas são assinadas pelos representantes das partes.

Brasília – DF, de de 2004.
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:
JOSÉ ALEXANDRE N. DE RESENDE NOBORU OFUGI
Diretor Geral Diretor

Pela …………………………………………..
TESTEMUNHAS:
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Fonte: ANTT

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