São Paulo, 8.01.04 – As empresas de transporte devem providenciar as adaptações ao novo código civil até amanhã, 8.01.04. Para as transportadoras que têm registro apenas no Cartório de TÃtulos e documentos deverão providenciar o registro na Junta Comercial, sob a qualificação de sociedade empresária (pelo Código Civil, não existe mais a antiga sociedade civil), sob pena de ter contestada sua personalidade jurÃdica após 11 de janeiro de 2004, afirma o assessor jurÃdico da Fetcesp, Marcos Aurélio Ribeiro.
Segudo Ribeiro As empresas de transporte deverão levar seus contratos sociais e respectivas alterações na Junta Comercial. O prazo para registro é de 30 (trinta) dias após a prática do ato (constituição ou alteração) sob pena de não ter validade a partir da data, mas só a partir da concessão do registro, além de acarretar responsabilidade por perdas e danos a quem estiver obrigado a fazer o registro.
O Código Civil estabeleceu o prazo de um ano para as empresas existentes fazerem adaptações nos respectivos contratos sociais atendendo às novas exigências legais. E as mudanças passam a valer a partir do dia 12 de janeiro de 2004.
A grande maioria das empresas de transporte de carga é constituÃda sob forma de sociedade limitada, porisso, o assessor jurÃdico Ribeiro elaborou um roteiro para orientar as alterações que devem ser introduzidas nos contratos deste tipo de sociedade.
A sociedade será constituÃda de no mÃnimo dois sócios, sendo permitida a participação nas sociedades de cônjuges (marido e mulher), somente se o casamento não tiver sido realizado em regime de comunhão universal de bens nem em regime de separação obrigatória.
Aos cônjuges que já eram sócios, mesmo casados pelo regime de comunhão universal de bens, é assegurada a continuidade da sociedade, pelo direito adquirido.
O contrato deverá conter cláusulas obrigatórias e poderá conter cláusulas facultativas.
São cláusulas obrigatórias no contrato da sociedade limitada:
I- qualificação dos sócios:
pessoa natural: nome, nacionalidade, estado civil (se casado, o regime de bens) profissão, residência, CPF e RG.
(comunicado JUCESP SG 04, informa que não será exigida declaração do regime de bens do sócio casado, embora me pareça necessário, sendo alteração com sócios que já eram casados pelo regime da comunhão de bens, melhor omitir o regime e manter apenas a declaração de casados.)
pessoa jurÃdica: firma ou a denominação, nacionalidade, CNPJ; NIRE e endereço da sede.
II- nome da empresa, podendo ser:
firma social (nome de um ou mais sócios, ex: Silva e Almeida Ltda.)
denominação (pode conter nome de fantasia acompanhada do objeto social, ex: Ãjax Transportes Ltda,)
É obrigatório o acréscimo da expressão Limitada ou Ltda.
(não se usa mais a expressão sociedade por quotas de responsabilidade limitada, basta usar sociedade limitada)
III- endereço da sede e de filiais eventualmente existentes, endereço deverá ser completo: rua, número, cidade, Estado , cep.
IV- objeto social: declaração precisa do objetivo social da empresa.
V- o prazo da sociedade se determinado ou indeterminado.
VI- o capital social ? indicação de valor total do capital em moeda corrente e por extenso
VII- a divisão do capital social ? o valor nominal de cada quota, a participação de cada sócio no capital social, o número de quotas de cada um deles
VIII- a integralização do capital social – a forma e o prazo de integralização (podendo compreender bens passÃveis de avaliação pecuniária).
(não é necessária uma avaliação formal se todos os sócios estiverem de acordo sobre o valor conferido ? os sócios respondem por esse valor por cinco anos)
IX- a responsabilidade dos sócios – declaração de ser a responsabilidade do sócio limitada ao valor da sua quota do capital, ressalvada a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização total do capital social.
X- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade ? seus poderes e atribuições (podendo ser sócio pessoa natural ou representante de sócio pessoa jurÃdica).
O contrato pode admitir administrador não sócio designado unanimente pelos sócios enquanto não integralizado todo capital ou por 2/3, no mÃnimo, após a integralização
XI- a participação dos sócios nos lucros e nas perdas, que deverá ser estipulada na proporção das respectivas quotas (não se admite cláusula que exclua a participação de sócio).
XII- o exercÃcio social ? data para seu encerramento e levantamento de balanços e inventário.
XIII eleição de foro.
Cláusulas facultativas que nos parece conveniente adotar.
I- nas sociedades com menos de 10 (dez) sócios:
regras das reuniões dos quotistas em especial a forma de convocação e dispensa da mesma quando todos os sócios decidirem por escrito;
(se não tiver no contrato aplicam-se as regras da assembléia, que são bastante onerosas)
II- nas sociedades com mais de 10 (dez) sócios:
Adoção das normas da S/A para regência supletiva da sociedade limitada (se não constar a adoção serão aplicadas, supletivamente, as regras de sociedade simples)
Instituição de um Conselho Fiscal e suas atribuições.
(podem ser sócios ou não) (sócios minoritários com 1/5 do capital, têm direito de indicar 1 membro)
III- em todas as sociedades limitadas:
a- regras a serem seguidas em relação ao sucessor e ao cônjuge do sócio, no caso de falecimento
(se contrato for omisso: sendo sociedade simples o herdeiro do sócio falecido não tem direito de continuar na sociedade e só será admitido se os demais sócios aceitarem.
Sendo sociedade limitada regida suplementarmente pelas regras da S.A., os herdeiros sucedem o falecido).
b- regras que regulem a cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos (pode Ter liberdade plena, condicionada à decisão unânime dos sócios ou maioria do capital social).
(se não houver regras no contrato, a cessão entre sócios é livre e a estranhos só poderá ser obstada mediante oposição por mais de ¼ do capital social).
c- definição de quorum para deliberações (exceto as previstos em Lei art. 1076) com previsão da dispensa de Assembléia ou reuniões se todos os decidirem por escrito.
É importante definir regras para nomeação e destituição dos administradores.
(não existindo: nas sociedades regidas pelas regras da sociedade simples, a maioria se rege pelo capital social, mas o desempate será pelo número de sócios. Sendo regida supletivamente pelas regras da S.A., a maioria se rege sempre pelo capital social. A maioria de 51% não tem mais o controle total da empresa, não podendo, por exemplo, alterar o contrato.)
d- regras que disciplinam o aumento do capital social, subscrição, preferência.
e- disciplinamento sobre a retirada de sócio e do direito de preferência em relação as quotas do sócio que se retira da sociedade ou excluÃdo.
f- previsão da exclusão do sócio por justa causa a ser deliberada em reunião ou assembléia.
g- limitações aos poderes dos administradores:
h- forma de remuneração dos administradores.
i- hipóteses de dissolução da sociedade.
Fonte: assessor jurÃdico Marcos Aurélio Ribeiro e Imprensa Fetrances