Florianópolis, 11.03.04 ? O governador Luiz Henrique assinou o Decreto 1516, no último dia 8 de março, prorrogando prazo, entre 7 e 31 de março, de suspensão da cobrança antecipada de ICMS, de mercadorias adquiridas em distribuidores e atacados de outros estados. Desse perÃodo os compradores só recolherão a diferença do imposto no dia 5 de abril. Com exceção de quem comprar matéria-prima para indústria de transformação só vai pagar quando vender o produto.
O recolhimento da diferença é exigido pelo governo do Estado, porque as mercadorias de fora de Santa Catarina são tributadas com 12%, enquanto aqui o percentual sobe para 17%. E são esses 5% que faltam que o comprador precisa pagar. O principal problema é para o transportador, pois muitas vezes os caminhões ficavam retido nos postos de fiscalização porque o comprador não havia pagado antes de entrar no Estado essa parte do tributo. Fonte: Fetrancesc
Confira o Decreto na Ãntegra:
DECRETO Nº 1.516, de 8 de março de 2004
Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.03.04
Introduz as Alterações 502 a 505 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 502 ? O inciso II do parágrafo 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
?II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB.?
ALTERAÇÃO 503 ? O § 9º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
?§ 9º A condição a que se refere a alÃnea ?c? do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
I ? seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;
II ? comercialize exclusivamente produtos da indústria.?
ALTERAÇÃO 504 ? O art. 60 fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
?§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do paÃs, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alÃnea ?c? do inciso II do § 8º.
§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alÃnea ?b? do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.?
ALTERAÇÃO 505 ? Fica revogada a alÃnea ?c? do inciso I do art. 61.
Art. 2º O imposto a que se refere a alÃnea ?b? do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo à s entradas de bens e mercadorias no perÃodo compreendido entre os dias 7 e 31 de março do corrente exercÃcio, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à s Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde 6 de março de 2004;
II ? à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004.
Florianópolis, 8 de março de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
DANILO ARONOVICH CUNHA
MAX ROBERTO BORNHOLDT