São Paulo, 12.04.04 – O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), obteve liminar assegurando aos seus associados o direito de adotarem o faturamento como base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS cumulativas, nos termos das Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 e da Lei Ordinária nº 9.715/98, sem considerarem o alargamento da base de cálculo instituÃdo pelo artigo 3º desta última lei.
O PIS/PASEP e a COFINS eram tradicionalmente calculados sobre as receitas advindas da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, ou seja, do faturamento das empresas, mas a Lei nº 9.718/98 pretendeu ampliar a base de cálculo dessas contribuições ao equiparar o conceito de faturamento (que engloba apenas as receitas operacionais) ao conceito de totalidade das receitas auferidas (abrangendo assim também as não-operacionais).
O juÃzo da 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo afastou expressamente a aplicabilidade do artigo 3º, § 1o, da Lei nº 9.718/98, que equipara o faturamento à totalidade das receitas, autorizando os associados do CIESP a apurarem a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS referidas nas Leis Complementares nºs 7/70 e 70/91 e na Lei Ordinária nº 9.715/98 com base no seu faturamento, tal entendido como receita da venda de bens e serviços. Fonte: Ciesc/Fiesp