Ministro do Trabalho suspende a Portaria 160/04 – Artigo*

Ministro do Trabalho suspende a Portaria 160/04 – Artigo*

São Pualo, 5.5.04 – Através da Portaria nº 180, de 30 de abril, o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Ricardo Berzoini, suspendeu, temporariamente, a eficácia de dispositivos da Portaria Minisdterial nº 160, de 13/4/04 e que dispunha sobre o desconto das contribuições ministeriais e/ou confederativas na folha de pagamento dos salários.

Após reunião realizada no último dia 22 de abril, com representantes das Centrais Sindicais, o MTE reconheceu a impossibilidade momentânea dos sindicatos cumprirem as regras estabelecidas no artigo 1º e nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 2º da Portaria 160/04.

As Centrais Sindicais assumiram o compromisso formal de, durante o período da suspensão da eficácia do artigo 1º, e dos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, da Portaria Ministerial nº 160/04, orientarem os sindicatos para observarem o princípio da razoabilidade ao estabelecerem os valores correspondentes à contribuição confederativa e à contribuição ministerial, utilizando como referência para os valores cobrados os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura contribuição negocial.

Todavia, nos temas da Portaria 180/04, as entidades sindicais deverão fazer constar dos instrumentos coletivos negociados, no período de que trata o artigo 1º, as seguintes informações: I) denominação do sindicato para o qual serão creditadas as contribuições; II) data da assembléia geral que institui as contribuições;III) identificação do tipo de contribuição, seu valor e forma de cálculo; IV) período de vigência da clausula que institui as contribuições.

*Narciso Figueirôa Júnior é assessor jurídico da FETCESP

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