Multa pode dobrar de valor para empresa que não informar motorista infrator

Multa pode dobrar de valor para empresa que não informar motorista infrator

Florianópolis, 17.12.03 ? Transportadores e motoristas devem ficar atentos às Resoluções números 151 e 152 do Conselho Nacional de Trânsito. A primeira trata da obrigatoriedade da pessoa jurídica informar o nome do condutor do veículo multado. Caso isso não ocorra, allém da multa pela infração, a empresa deverá pagar a multa administrativa chamada NIC (Não Identificação do Condutor), que será multiplicada por quantas forem as vezes que os condutores não forem identificados no período de 12 meses.
Para efeito de cálculo e aplicação, são computadas apenas as transgressões com o mesmo código de infração, praticadas pelo mesmo veículo. Se o motorista de um ônibus interestadual ultrapassa o sinal vermelho, por exemplo, a empresa proprietária do veículo será multada em R$ 191,54. Se não identificar (em 15 dias, a contar da notificação) o condutor do ônibus ? para que lhe sejam atribuídos os sete pontos decorrentes da infração gravíssima ? receberá uma segunda multa, a NIC, no mesmo valor da primeira.
Se, no período de 12 meses, o mesmo veículo for autuado por ultrapassar o sinal e a empresa novamente recusar-se a identificar o condutor, o valor de sua segunda multa NIC será multiplicado por dois. O Conselho Nacional estabelece um prazo de 180 dias para que os órgãos de trânsito adaptem-se ao novo procedimento: a partir de 10 de junho de 2004, a multa NIC estará em vigor.
Quando à Resolução 152 é que tornou obrigatório o uso de pára-choques mais baixos e mais resistentes para as carroçarias e carretas de caminhões com mais de 4.600 kg de peso bruto fabricadas a partir de 1o de julho de 2003. A exigência inclui implementos cujas características forem alteradas e caminhões já existentes que vierem a receber novos implementos. Exclui, no entanto, os cavalos mecânicos, veículos inacabados, destinados à exportação, viaturas militares ou chassis que forem transportados como carga autoportante, entre outros.
A norma reduz dos atuais 55 cm para 40 cm a altura do pára-choque. Este elemento, que hoje pode ter distância de 40 cm em relação à extremidade traseira, passa a ser colocado no limite traseiro do veículo. Quando se tratar de caminhão para cargas perigosas, o pára-choque deve ser recuado 15 cm em relação à extremidade do veículo. Leia as duas portarias na Integra, no link Jurídico. Fonte Assessoria Imprensa Fetrancesc – Detran

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