Normas limitam concessão de insalubridade e periculosidade

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Normas limitam concessão de insalubridade e periculosidade

Brasília, 03.09.03 – Os limites da legislação e das normas regulamentares do Ministério do Trabalho restringem a atuação judicial em relação aos processos envolvendo a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A constatação foi feita pelo ministro Luciano de Castilho, durante exame de recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. ?É necessário harmonizar os entendimentos existentes entre a Justiça Trabalhista e o Ministério do Trabalho em torno das atividades profissionais em condições insalubres e perigosas?, defendeu o ministro.

Em suas considerações sobre o problema, Luciano de Castilho lembrou os obstáculos para a apuração da insalubridade e periculosidade. ?A Justiça do Trabalho não tem um instrumental que lhe permita apurar a existência de insalubridade e periculosidade de modo direto. Com isso, tem de ser nomeado um perito privado, a ser pago pela parte perdedora no processo?, observou.

?O ideal seria que tivéssemos um serviço capaz de fazer essa apuração sem ônus para as partes. Outra alternativa, talvez mais viável, seria a realização da perícia por técnicos do Ministério do Trabalho, somada a uma intensificação da fiscalização nos locais de trabalho?, acrescentou Luciano de Castilho.

O ministro do TST também lembrou o tratamento conferido pelo art. 195 da CLT ao tema, que gera um grande número de ações trabalhistas a cada ano no País. ?A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho?.

Posicionamentos diferentes têm sido adotados pelos magistrados trabalhistas em relação a processos de telefônicos que trabalham na proximidade de redes de alta tensão (periculosidade). O mesmo ocorre em relação aos que trabalham a céu aberto e reivindicam o pagamento do adicional de insalubridade.

A discussão em torno das limitações normativas foi suscitada durante o exame de recurso de revista formulado pela Usina União e Indústria S/A contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE). O órgão de segunda instância confirmou sentença trabalhista que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um canavieiro por exposição constante ao sol.

A Segunda Turma do TST, contudo, teve de reformular a decisão regional e conceder o recurso à empresa, uma vez que o precedente nº 173 do Tribunal entende que ?em face da ausência de previsão legal, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto?.
(Fonte: TST)

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