BrasÃlia, 26.08.03 – A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 7457/02, dos deputados Eni Voltolini (PPB-SC) e Leodegar Tiscoski (PP-SC ), que altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro referentes à fiscalização e à autuação por excesso de velocidade.
De caordo com a proposta cabe ao órgão executivo de trânsito determinar a localização de equipamentos portáteis medidores de velocidade e aprovar a instalação de barreiras eletrônicas. Determina ainda que a fiscalização em vias não sinalizadas será realizada com a presença de agente de trânsito, dentro das normas aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito; e que a presença de autoridade será dispensada quando a medição de velocidade for feita por barreira eletrônica.
Sinalização – Pelo projeto, a presença dos medidores de velocidade será sinalizada, por meio de placa de advertência informativa da velocidade permitida para a via, implantada numa distância mÃnima de 300 metros do ponto de aferição. Além disso, do auto de infração por excesso de velocidade deverão constar as seguintes informações: velocidade limite estabelecida para a via; velocidade praticada pelo veÃculo, considerada para a aplicação da penalidade; erro máximo empregado no equipamento medidor; tipo de equipamento utilizado na fiscalização; e local e hora do cometimento da infração.
A proposta prevê o uso de três tipos de equipamento de controle de velocidade: barreiras eletrônicas, instaladas em local definido e em caráter permanente; equipamento móvel, instalado em veÃculo ou suporte em movimento, que proceda à medição ao longo da via; e instrumento portátil, direcionado manualmente para o veÃculo alvo.
Maior precisão – Em seu parecer favorável à matéria, o relator Gilberto Nascimento (PSB-SP) afirma que a medida dará maior precisão à s ações de fiscalização de trânsito por meio do uso de equipamentos eletrônicos registradores de velocidade. O parlamentar lembra ainda que esse tipo de fiscalização tornou-se comum no PaÃs, tanto por ter seus resultados dificilmente postos em dúvida, como por ser altamente rentável. ?Isso não evita, no entanto, que muitos condutores possam sentir-se injustiçados e punidos de forma arbitrária?, diz o deputado, ao justificar a necessidade de regras mais precisas para esse tipo de fiscalização.
O PL seguiu para apreciação das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.
Item de segurança em veÃculo pode ser obrigatório – A Comissão de Viação e Transportes aprovou também na última quarta-feira o Projeto de Lei 911/03, que atribui ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a responsabilidade de estabelecer, periodicamente, cronograma e condições para que equipamentos e sistemas de segurança veicular ainda opcionais passem a constituir item obrigatório dos veÃculos.
O autor do projeto, Carlos Eduardo Cadoca (PMDB-PE), afirma que existe disparidade entre os equipamentos constantes em veÃculos “de ponta”, com equipamentos e sistema de segurança de última geração, e os veÃculos populares, que dispõem somente dos itens considerados obrigatórios pela legislação. Ele defende que o Contran seja obrigado a programar a obrigatoriedade de equipamentos de segurança.
Necessidade comprovada – Em seu parecer favorável à matéria, o relator Eliseu Padilha (PMDB-RS) afirma que a indústria automobilÃstica não acrescenta equipamento ou sistema de segurança aos veÃculos sem estudos que comprovem a sua necessidade. ?Quando o consumidor tem acesso a novo item dessa natureza, pode estar certo de que não está a serviço de uma experiência, mas diante de um avanço tecnológico abalizado”, diz.
Padilha concorda que o Contran deve analisar as tecnologias de segurança incorporadas aos veÃculos e apresentar à sociedade metas e condições para que sejam tornadas obrigatórias.
O projeto seguiu para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. Fonte: Agência Câmara