Florianópolis, 6.9.04 – A preocupação que ronda os empresários, constatada em cada palestra que estamos realizando por todo o Estado de Santa Catarina, através da Fetrancesc – Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Santa Catarina, juntamente com seus sindicatos filiados, é sobre a questão da responsabilidade dos sócios da empresa, com débitos tributários. Com dizem: “O fisco pode vir cobrar de mim?”
Dentre outros aspectos técnicos-jurÃdicos, digamos assim, pesa a questão da chamada “Teoria da Personalidade JurÃdica?, que afasta a possibilidade do patrimônio do sócio ser atingido.
Entretanto, as exceções existem, como em qualquer parte. Há situações bem claras onde o sócio responde sim, pelos seus atos, perante a fiscalização fazendária. Eles estão descritos no Código Tributário Nacional, como as descritas no art. 135, onde os sócios praticam atos com excesso de poderes ou infringem a lei, ou o contrato social, ou estatuto da empresa.
No âmbito judicial, nossos Tribunais tem entendido que a responsabilidade pelas dÃvidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes.
Em recente julgamento(2), a 1ª Turma do STJ esclareceu:
“TRIBUTÃRIO – SOCIEDADE LIMITADA – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÃRIAS DA PESSOA JURÃDICA (CTN, ART. 173, III).
I – O sócio e a pessoa jurÃdica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, Art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.
II – Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dÃvidas da pessoa jurÃdica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Dec. 3.708/1919 – Art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.
III – O CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.
IV – Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurÃdica.
V – A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurÃdica.”
Sintetizando a questão, a solidariedade do sócio pela dÃvida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercÃcio de sua administração, praticou os atos irregulares, aqueles citados no tal art. 135, do CTN.
Portanto, deve haver a distinção entre as duas pessoas, a jurÃdica e a dos sócios que não se confundem, pois a pessoa jurÃdica tem vida própria acompanhada de suas responsabilidades, sendo uma delas a de recolher os tributos devidos nas datas aprazadas.
*Dr. GEORGES HENRIQUE LOCATELLI
Legis Assessoria Empresarial