Comissão rejeita projeto sobre cumulatividade de multas

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Comissão rejeita projeto sobre cumulatividade de multas

Brasília, 16.9.04 – A (CCJC) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o parecer contrário do deputado Inaldo Leitão (PL-PB) apresentado ao Projeto de Lei (PL) 1959/03, de autoria do deputado Lobbe Neto (PSDB/SP), que pretendia dar nova redação ao artigo 161 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), proibindo a cumulatividade das infrações quando cometidas por motoristas habilitados nas categorias A e B.
O art. 161 define que ?constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.?
O projeto prevê que as infrações previstas no artigo 244 não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria. O artigo 244 estabelece as seguintes normas e penalidades:

?Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

VI – rebocando outro veículo;

VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:

Infração – média;
Penalidade – multa.

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

Infração – média;
Penalidade – multa.?
O projeto foi rejeitado e será publicado no Diário da Câmara dos Deputados. Após publicação, o mesmo será encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara para receber recurso por um período de 5 sessões de Plenário. Caso não seja apresentado recurso, o projeto será arquivado.

Segue, abaixo, a íntegra do parecer.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI 1.959, DE 2003

Dá nova redação ao art. 161 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

Autor: Deputado Lobbe Neto
Relator: Deputado Jutahy Júnior

VOTO VENCEDOR

O Projeto de Lei em tela pretende acrescentar um parágrafo ao art. 161 da Lei nº 9.503/97 ? Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que ?as infrações previstas no art. 244 não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria?.
Apresentado o relatório do ilustre Deputado Jutahy Júnior, que foi favorável à proposição, abriu-se uma discussão no âmbito desta Comissão, já que a não cumulatividade das sanções aplicadas ao detentor de mais de uma Carteira de Habilitação, embora a princípio pareça justa, cria, em verdade, uma situação incompatível com o intuito do Código de Trânsito.
Com efeito, a finalidade da edição da Lei nº 9.503/97 foi reduzir as graves lesões e mortes causadas pelo condutor de veículo automotor, que faz deste um instrumento para a prática de infrações administrativas e crimes. Seria contrário ao fim almejado pelo legislador promover-se, agora, uma flexibilização desse sistema de forma a torná-lo mais benéfico justamente ao infrator.
De outro lado, o responsável pela infração às leis de trânsito é uma só pessoa, pouco importando que se encontre na direção de um ou outro tipo de veículo. A responsabilidade é pessoal, não estando vinculada ao veículo, mas ao seu condutor, que, se imprudente, assim o será num ou noutro caso. Do contrário, estaríamos assegurando impunidade àquele que poderia optar por se portar de forma adequada somente quando na direção de um de seus veículos automotores, deixando que as infrações recaíssem sobre o outro.
Seria uma ficção querer separar essas situações como se de duas pessoas se tratasse, pois a realidade é esta: o infrator é um só e deve responder pela inobservância dos preceitos do Código de Trânsito (art. 161 da Lei nº 9.503/97). Não há como se apurar separadamente as infrações relativas a cada categoria de habilitação se a responsabilidade por ambas recai sobre o mesmo condutor.
Diante do exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade e boa técnica legislativa, mas pela injuridicidade do Projeto de Lei nº 1.959, de 2003.

Sala da Comissão, em 25 de agosto de 2004.

Deputado INALDO LEITÃO

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