BrasÃlia, 16.9.04 – A (CCJC) Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou o parecer contrário do deputado Inaldo Leitão (PL-PB) apresentado ao Projeto de Lei (PL) 1959/03, de autoria do deputado Lobbe Neto (PSDB/SP), que pretendia dar nova redação ao artigo 161 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), proibindo a cumulatividade das infrações quando cometidas por motoristas habilitados nas categorias A e B.
O art. 161 define que ?constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito à s penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no CapÃtulo XIX.?
O projeto prevê que as infrações previstas no artigo 244 não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria. O artigo 244 estabelece as seguintes normas e penalidades:
?Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravÃssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
VI – rebocando outro veÃculo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatÃvel com suas especificações:
Infração – média;
Penalidade – multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alÃnea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Penalidade – multa.?
O projeto foi rejeitado e será publicado no Diário da Câmara dos Deputados. Após publicação, o mesmo será encaminhado à Secretaria Geral da Mesa da Câmara para receber recurso por um perÃodo de 5 sessões de Plenário. Caso não seja apresentado recurso, o projeto será arquivado.
Segue, abaixo, a Ãntegra do parecer.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI 1.959, DE 2003
Dá nova redação ao art. 161 da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Autor: Deputado Lobbe Neto
Relator: Deputado Jutahy Júnior
VOTO VENCEDOR
O Projeto de Lei em tela pretende acrescentar um parágrafo ao art. 161 da Lei nº 9.503/97 ? Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que ?as infrações previstas no art. 244 não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria?.
Apresentado o relatório do ilustre Deputado Jutahy Júnior, que foi favorável à proposição, abriu-se uma discussão no âmbito desta Comissão, já que a não cumulatividade das sanções aplicadas ao detentor de mais de uma Carteira de Habilitação, embora a princÃpio pareça justa, cria, em verdade, uma situação incompatÃvel com o intuito do Código de Trânsito.
Com efeito, a finalidade da edição da Lei nº 9.503/97 foi reduzir as graves lesões e mortes causadas pelo condutor de veÃculo automotor, que faz deste um instrumento para a prática de infrações administrativas e crimes. Seria contrário ao fim almejado pelo legislador promover-se, agora, uma flexibilização desse sistema de forma a torná-lo mais benéfico justamente ao infrator.
De outro lado, o responsável pela infração à s leis de trânsito é uma só pessoa, pouco importando que se encontre na direção de um ou outro tipo de veÃculo. A responsabilidade é pessoal, não estando vinculada ao veÃculo, mas ao seu condutor, que, se imprudente, assim o será num ou noutro caso. Do contrário, estarÃamos assegurando impunidade à quele que poderia optar por se portar de forma adequada somente quando na direção de um de seus veÃculos automotores, deixando que as infrações recaÃssem sobre o outro.
Seria uma ficção querer separar essas situações como se de duas pessoas se tratasse, pois a realidade é esta: o infrator é um só e deve responder pela inobservância dos preceitos do Código de Trânsito (art. 161 da Lei nº 9.503/97). Não há como se apurar separadamente as infrações relativas a cada categoria de habilitação se a responsabilidade por ambas recai sobre o mesmo condutor.
Diante do exposto, o nosso voto é pela constitucionalidade e boa técnica legislativa, mas pela injuridicidade do Projeto de Lei nº 1.959, de 2003.
Sala da Comissão, em 25 de agosto de 2004.
Deputado INALDO LEITÃO