Como ficam os cálculos dos benefícios do INSS com a MP 242

Como ficam os cálculos dos benefícios do INSS com a MP 242

Brasília, 2.05.06 – Os cálculos dos benefício do INSS mudam com a emissão da Medida Provisória 242. Veja as quatro tabelas que explicam como eram e como ficaram os benefícios auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

AUXÍLIO-DOENÇA

FORMA DE CÁLCULO – REGRA ANTERIOR

O auxílio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Esta regra valia para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benefício correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

NOVA REGRA

Com as novas normas de concessão do auxílio-doença, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 contribuições, o cálculo do auxílio-doença será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.

VALOR – NOVA REGRA

O valor máximo não poderá exceder a última remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.

CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR

O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12 contribuições.

NOVA REGRA

A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.

IMPORTANTE

É necessário lembrar que, de acordo com a norma anterior, não existia carência para a concessão de auxílio-doença em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, de doenças profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). Esta norma permanece sem alteração.

DATA DE INÍCIO

No caso de empregados com carteira assinada, a data de início do auxílio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos autônomos, a data de início é fixada na data de início da incapacidade, se o auxílio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxílio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de início do benefício corresponderá à data de requerimento.

AUXÍLIO-ACIDENTE – FORMA DE CÁLCULO

Com base no salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente .

VALOR

Não há alteração (regra mantida: Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente )

CARÊNCIA

Analisada quando da concessão do Auxílio Doença que precedeu o Auxilio Acidente.

DATA DE INÍCIO

A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença .

SALÁRIO-MATERNIDADE – FORMA DE CÁLCULO E VALOR

Não há alteração (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, observado o limite máximo dos benefícios)

CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR

O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência, precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições.

NOVA REGRA

A mudança prevê a extinção deste tempo de três meses. Ou seja, quando a contribuinte autônoma ou facultativa voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 10 contribuições, e não apenas três, para ter direito ao benefício.

IMPORTANTE

É necessário lembrar que, não existe carência para a concessão de salário-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem alteração.

DATA DE INÍCIO

A data de início do salário-maternidade é fixada de acordo com a data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certidão de nascimento da criança.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Forma de cálculo – Regra anterior

A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

NOVA REGRA

Houve mudança apenas na aposentadoria por invalidez dos benefícios que isentam carência. Neste caso, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 comtribuições, o cálculo será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.

VALOR – NOVA REGRA

O valor máximo não poderá exceder a ultima remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.

CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR

O tempo de carência atual para a concessão do benefício é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxílio-doença totalizando 12 contribuições.

NOVA REGRA

A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefício, ou seja, terá que cumprir novo período de carência.

DATA DE INÍCIO

Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:

– Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
– Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Fonte: MPAS/Legis

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