BrasiÃlia, 4.11.05 – O Contran publicou no Diário Oficial da União de hoje, a Resolução 184 de 21 de outubro de 2005, que considera os bitrens veÃculos comuns, o que torna dispensável a exigência de Autorização Especial de Trânsito – AETs, para a permissão de tráfego desse tipo de veÃculo em todo o território nacional. A medida era uma das principais reivindicações da Frente Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas, que realizou a manifestação Grito das Estradas, em BrasÃlia, no dia 17 de outubro para pedir melhorias nesse setor.
A resolução libera os bitrens (combinações de veÃculos de carga – CVC de sete eixos, com peso bruto total combinado – PBTC – superior a 45 t e até 57t; e comprimento entre 17,5 m e 19,8 m). Mas o texto, que alterou os dispositivos da Resolução 12 e da 68, também resolveu uma série de problemas que vinham se arrastando há anos.
É o caso das combinações que excediam em 10% as dimensões previstas na resolução 12. Ou seja, veÃculos com mais de 20 metros de comprimento, ou mais de 2,86 metros de largura, ou mais de 4,4 m de altura, fabricados até 13/11/1966. Até a resolução publicada hoje, esses veÃculos precisavam de autorização anual para trafegar. Agora, a autorização passa a valer até o sucateamento do veÃculo.
A partir de agora, mesmo quando o cavalo-trator for novo, mas a carreta velha, poderá ser concedida a autorização definitiva. Até então, alguns DERS e o próprio DNiT só concediam essa autorização para os veÃculos fabricados até 13 de novembro de 1996, quando as duas unidades fossem anteriores ao Código publicado em 1998.
As regras também mudaram para as combinações de veÃculos de carga com excesso no balanço traseiro fabricadas até 13 de novembro de 1996. Antes, o balanço traseiro não podia ultrapassar 3,5 metros. Agora, com a resolução, eles podem trafegar, até o limite de 4,2 m, mediante autorização especÃfica anual.
Outra vitória importante foi a ampliação do peso bruto total. “Todos os cavalos com tração 6×2 ou 6×4, com carreta de três eixos convencionais ficam automaticamente com o peso bruto aumentado de 45 t para 48,5 t”, assegura o assessor técnico da Associação Nacional do Transporte de Cargas e LogÃstica (NTC&LogÃstica), Neuto Gonçalves dos Reis. Uma configuração de seis eixos com três eixos distanciados na carreta poderá chegar a 53 toneladas, aproximando-se do limite para o bitrem, de 57 t. “O cavalo pode ser 6×2 e o transportador não precisa comprar duas carretas, o que torna a configuração uma alternativa competitiva com o bitrem”, analisa Neuto.
Também ficou estabelecido que a exceção, no caso de transporte de cargas excedentes ou indivisÃveis, vale tanto para o peso quanto para as dimensões. O texto anterior deixava dúvidas quanto ao peso.
Segurança
Quanto à segurança da operação de transporte, a resolução também trouxe novidades:
– As CVCs , com PBTC acima de 57t e menor ou igual a 74t, veÃculos de 8 ou 9 eixos, terão comprimento igual ou superior a 25m, e não poderão ultrapassar 30m. Esse limite mÃnimo de comprimento garante mais segurança para as pontes. “É bom porque distribui melhor a carga, uma coisa ótima em termos de preservação das obras de arte”, assegura Neuto.
Além disso, daqui a cinco anos, os bitrens serão obrigados a incorporar cavalos mecânicos 6 x 4 (dupla tração), “o que possibilita maior força de tração “, diz o diretor-executivo da Associação Nacional do Transporte de Cargas e LogÃstica (NTC&LogÃstica), Alfredo Peres, que também é membro da Câmara Temática veicular do Contran.
Bitrens de oito eixos ou mais
Ao revogar o anexo 1 da resolução 168, o Contran permite o uso de conjuntos de três eixos chamados tandem triplos, o que abre caminho para bitrens de nove eixos. “Provavelmente os órgãos rodoviários exigirão uma homologação desse bitrenzão, mas antes ele era completamente proibido”, diz Neuto. De qualquer forma, para ele, a medida trará mais segurança porque o bitrem tomba muito menos do que os rodotrens.
“Pelo menos, no papel, as pendências que os transportadores e carreteiros tinham com o Contran foram resolvidas”, comemora o assessor técnico da NTC&LogÃstica.
NTCeLogÃstica
Leia a resolução na Ãntegra:
Ministério das Cidades
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 184, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
Altera as Resoluções 12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e segurança da sociedade civil;
CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos veÃculos que transitam pelas vias terrestres;
CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao transporte de bens e de vital importância para o escoamento da produção, no interesse público e da economia nacional, resolve:
Art. 1° Dar nova redação ao inciso II do parágrafo 4° do artigo 1° da Resolução 12/98 – CONTRAN.
? Art. 1° (…)
§ 4° (…)
I – (…)
II – para os veÃculos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização EspecÃfica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veÃculo obedecendo aos seguintes parâmetros.?
Art. 2° Acrescer os §§ 6º e 7º ao Art. 1º, dar nova redação ao inciso I e acrescer os §§ 7º e 8º ao Art. 2º e o Art. 3A à Resolução nº 12/98 – CONTRAN.
?Art. 1º (…)
§ 6º Para os veÃculos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização EspecÃfica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veÃculo.
§ 7º A Autorização EspecÃfica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a veÃculos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.?
?Art. 2º (…)
I – peso bruto total por unidade:
a) 45 toneladas;
b) ou Combinação de VeÃculos de Carga – CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN.
§ 7º Para a Combinação de VeÃculos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – máximo de 7 (sete) eixos;
II – comprimento máximo de 19,80 metros e mÃnimo de 17,50 metros;
III – unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
IV – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
V – o acoplamento dos veÃculos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e
VI – o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548.
§ 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de VeÃculos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado – PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução.?
?Art. 3A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veÃculos especialmente projetados para o transporte de carga indivisÃvel, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.?
Art. 3º Revogar o § 5º do Art. 1º da Resolução nº 12/98 – CONTRAN.
Art. 4º Dar nova redação ao Art. 1º, aos incisos I e VII do Art. 2º, e ao Art. 6º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN.
?Art. 1º As Combinações de VeÃculos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 – CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.?
?Art. 2º (…)
I – a Combinação de VeÃculos de Carga – CVC:
a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado ? PBTC superior a 74 toneladas e comprimento superior a 30 metros;
b) com Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 57 toneladas, deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos estabelecidos na alÃnea anterior.
VI – a Combinação de VeÃculos de Carga – CVC, com comprimento igual ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
?Art. 6º Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.?
Art. 5º Substituir o Anexo III da Resolução nº 68/98 ? CONTRAN pelo Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 6º Revogar o § 2º do Art. 2º e o Anexo I da Resolução nº 68/98 – CONTRAN
Art. 7º Revogar a Resolução nº 76/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
ANEXO
Sinalização Especial para Combinações de VeÃculos de Carga – CVC
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com pelÃcula refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.