BrasÃlia, 7.10.05 – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou hoje no Diário Oficial da União uma retificação para a Resolução 181, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanques suplementares e a alteração da capacidade do tanque original. No documento, divulgado ontem, 6 de outubro, o artigo 3º aparece incompleto. Leia abaixo a Ãntegra da Resolução e a retificação em negrito
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005
Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustÃvel lÃquido em veÃculos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e, Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos tanques;
Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veÃculos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados;
Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustÃvel lÃquido em veÃculos, constitui alteração das suas caracterÃsticas, resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veÃculo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustÃvel lÃquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustÃvel, instalados antes do registro e licenciamento do veÃculo.
§ 2º. Para registro de veÃculos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.
Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustÃvel somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.
§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustÃvel dos veÃculos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.
Art. 3º – Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veÃculos deverão indicar no respectivo manual, para os veÃculos novos, a posição, fixação e c *(Leia retificação no fim da página)
Art. 4º – A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veÃculo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 5º – Para a regularização do veÃculo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de VeÃculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo – CRLV.
Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de ?Observações? do Certificado de Registro de VeÃculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo – CRLV.
Art. 6º – Os veÃculos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se à s disposições nela contidas até 01 de março de 2006.
Art. 7º – As alterações do manual do veÃculo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas.
Art. 8º – A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator à s penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente
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PUBLICAÇÃO NO DIÃRIO OFICIAL DA UNIÃO Seção 1 de 07/10/2005 pg 54
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução 181, de 01 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2005, na Seção 1, página 334, no Art. 3º. onde se lê: Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veÃculos deverão indicar no respectivo manual, para os veÃculos novos, a posição, fixação e c
leia-se: Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veÃculos deverão indicar no respectivo manual, para os veÃculos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.