Contran retifica resolução que disciplina tanques suplementares

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Contran retifica resolução que disciplina tanques suplementares

Brasília, 7.10.05 – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou hoje no Diário Oficial da União uma retificação para a Resolução 181, que disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanques suplementares e a alteração da capacidade do tanque original. No documento, divulgado ontem, 6 de outubro, o artigo 3º aparece incompleto. Leia abaixo a íntegra da Resolução e a retificação em negrito

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 181, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005

Disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e, Considerando o crescente aumento do uso de tanques suplementares e a instalação de múltiplos tanques;
Considerando a necessidade de preservar a segurança do trânsito, a vida e o meio ambiente;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos relacionados ao dimensionamento e instalação de tanques suplementares em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados;
Considerando que a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos, constitui alteração das suas características, resolve:

Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, tanque suplementar é aquele instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
§ 1º. Entende-se por múltiplos tanques o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
§ 2º. Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, ou importador, ou montadora, ou encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.

Art. 2º. A instalação de tanque suplementar de combustível somente será permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques.
§ 1º. É permitida a instalação de mais de 1 (um) tanque suplementar.
§ 2º. A capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (um mil e duzentos) litros.
§ 3º. Somente será permitida a instalação de tanque suplementar em reboques ou semi-reboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinqüenta) litros.

Art. 3º – Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e c *(Leia retificação no fim da página)

Art. 4º – A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica, após o registro do veículo, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.

Art. 5º – Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado junto ao órgão competente o Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Parágrafo único. A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar do campo de ?Observações? do Certificado de Registro de Veículo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 6º – Os veículos com tanque suplementar instalado antes da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições nela contidas até 01 de março de 2006.

Art. 7º – As alterações do manual do veículo previstas no art. 3o- terão prazo até 01 de março de 2006 para serem realizadas.

Art. 8º – A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 601/82 do Contran.

AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente do Conselho
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EUGENIA MARIA SILVEIRA RODRIGUES
Ministério da Saúde – Suplente
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente

*
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Seção 1 de 07/10/2005 pg 54

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RETIFICAÇÃO

Na Resolução 181, de 01 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 2005, na Seção 1, página 334, no Art. 3º. onde se lê: Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e c
leia-se: Os fabricantes, os importadores, as montadoras e as encarroçadoras de veículos deverão indicar no respectivo manual, para os veículos novos, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.

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