BrasÃlia, 19.7.04 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho -TST manteve parcialmente a condenação imposta à Cooperativa Central Oeste Catarinense de pagar a um ex-funcionário, como horas-extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que superiores a 10 minutos.
A Cooperativa, que buscava reformar decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), alegava a existência de acordo coletivo estipulando a tolerância de dez minutos antes e/ou depois da jornada de trabalho. A Turma, porém, seguiu a jurisprudência do TST, segundo a qual a tolerância é de, no máximo, cinco minutos.
O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é consistente “ao fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, que se destinam ao preparo do trabalhador para iniciar sua jornada de trabalho, como para marcação dos cartões de ponto, troca de roupas, etc.”, dando origem à Lei nº 10.243/2001, que alterou o art. 58 da CLT para fixar este perÃodo de tolerância, observado o limite máximo de dez minutos diários. Fonte TST
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