Joinville, 28.9.05 ? Os técnicos do DNIT, Mário Miranda e João Berreta Netto afirmaram que o órgão vai emitir a AET (Autorização Especial de Trânsito) para caminhões com medidas diferentes das definidas pela Resolução do Contran 12/98, (veja abaixo), desde que o veÃculo ou uma das partes ? cavalinho ou carreta, seja licenciado até 13 de novembro de 1996, conforme estabelece a Portaria 04/98 (veja abaixo) o Denatran. Essa informação foi repassada por Miranda e Berreta Neto, durante reunião do Conselho de Representantes da Fetrancesc, em Joinvile, no último dia 9 de setembro. O assunto era parte do encontro já que transportadoras da Região Norte estavam sendo impedidas de atuar sem essa autorização, porque seus veÃculos estão com medidas acima das descritas na Resolução 12/98, necessários para fazer o transporte de mercadoria especÃfica fabricada por indústria de Joinville.
Mesmo durante a reunião, na apresentação, Miranda havia dito que a AET só seria liberada com uma liminar da justiça. Mas na exposição sobre o assunto, Berreta Neto afirmou que o DNIT em BrasÃlia garantiu que vai cumprir a Portaria 04, desde que atendida a Legislação.
O transportador, poderá fazer o pedido pela Internet, no site https://fetrancesc.com.br – links ou www.dnit.gov.br . Vai encontrar lá que a Autorização só será emitida com liminar da Justiça. Mas deve desconsiderar essa informação e informar todos os dados necessários. Poderá o sistema recusar o pedido. Mas nesse caso, Miranda sugere que seja feita uma ligação telefônica para o setor que emite o documento. Mais informações pelo telefone (48) 3229 1754. Fonte: juraci perboni/Imprensa Fetrancesc
Resolução 12/98
Estabelece os limites de peso e dimensões para
veÃculos que transitem por vias terrestres.
Art. 1º As dimensões autorizadas para veÃculos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veÃculos simples: 14,00m;
b) veÃculos articulados: 18,15m;
c) veÃculos com reboque: 19,80m.
§ 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veÃculos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes:
I – nos veÃculos simples de transporte de carga, até 60% (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centÃmetros);
II – nos veÃculos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.
§ 2º A distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veÃculo.
§ 3º Não é permitido o registro e licenciamento de veÃculos, cujas dimensões excedam à s fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 4º Os veÃculos em circulação, com dimensões excedentes aos limites fixados neste artigo, registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, poderão circular até seu sucateamento, mediante autorização especÃfica e segundo os critérios abaixo:
I – para veÃculos que tenham como dimensões máximas, até 20,00 metros de comprimento; até 2,86 metros de largura, e até 4,40 metros de altura, será concedida Autorização EspecÃfica Definitiva, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, devidamente visada pelo proprietário do veÃculo ou seu representante credenciado, podendo circular durante as vinte e quatro horas do dia, com validade até o seu sucateamento, e que conterá os seguintes dados:
a) nome e endereço do proprietário do veÃculo;
b) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do VeÃculo-CRLV;
c) desenho do veÃculo, suas dimensões e excessos.
II – para os veÃculos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização EspecÃfica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do conjunto veicular, obedecendo os seguintes parâmetros:
a) volume de tráfego;
b) traçado da via;
c) projeto do conjunto veicular, indicando dimensão de largura, comprimento e altura, número de eixos, distância entre eles e pesos.
§ 5º De acordo com o art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições dos parágrafos anteriores, não se aplicam aos veÃculos especialmente projetados para o transporte de carga indivisÃvel.
Art. 2º Os limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veÃculo, nas superfÃcies das vias públicas, são os seguintes:
I – peso bruto total por unidade ou combinações de veÃculos: 45t;
II – peso bruto por eixo isolados: 10t;
III – peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40 m: 17t;
IV – peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 15t;
V – peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável somente a semi reboque, quando a distância entre os três planos verticais, que contenham os centros das rodas, for superior a 1,20 m e inferior ou igual a 2,40 m: 25,5t;
VI – peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a 1,20m: 9t;
b) superior a 1,20m e inferior ou igual a 2,40m: 13,5t.
§ 1º Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos, que contenham os centros das rodas, for superior a 2,40m, cada eixo será considerado como se fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos em cada, com os respectivos limites legais de 17t e 25,5t, a diferença de peso bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700kg.
§ 4º O registro e o licenciamento de veÃculos com peso excedente aos limites fixados neste artigo não é permitido, salvo nova configuração regulamentada por este Conselho.
§ 5º As configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais, que contenham os centros das rodas inferior a 1,20 m, serão regulamentadas por este Conselho, especificando os tipos de planos e peso por eixo, após ouvir o órgão rodoviário especÃfico do Ministério dos Transportes.
§ 6º Os ônibus com peso por eixo superior ao fixado neste artigo e licenciados antes de 13 de novembro de 1996, poderão circular até o término de sua vida útil, desde que respeitado o disposto no art. 100, do Código de Trânsito Brasileiro e observadas as condições do pavimento e das obras de arte rodoviárias.
Art. 3º Os limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos, estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I – se todos os eixos forem dotados de, no mÃnimo, quatro pneumáticos cada um;
II – se todos os pneumáticos, de um mesmo conjunto de eixos, forem da mesma rodagem e calçarem rodas no mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de seis toneladas, observada a capacidade e os limites de peso indicados pelo fabricante dos pneumáticos.
§ 2º No conjunto de dois eixos, dotados de dois pneumáticos cada, desde que direcionais, o limite máximo de peso será de doze toneladas.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no art.231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 06 de fevereiro de 1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos HÃdricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
PORTARIA Nº 04, de 10 de julho de 1998.
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito ? DENATRAN no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o as demais disposições § 4º do art. 1º da Resolução nº 12/98-CONTRAN assegura o direito de trânsito aos veÃculos registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, sejam eles caminhão, reboque, semi-reboque ou caminhão trator;
Considerando que o veÃculo articulado é composto por dois veÃculos: um caminhão trator e um semi-reboque;
Considerando que esses dois veÃculos por possuÃrem registros e emplacamentos próprios podem pertencer a proprietários diferentes;
Considerando a necessidade de garantir a operacionalidade do transporte rodoviário e em especial desenvolver o transporte multimodal;
RESOLVE:
Art. 1º A autorização especÃfica de que trata o § 4º do art. 1º da Resolução nº 12/98 do CONTRAN, deverá garantir o direito de trânsito a cada veÃculo, considerando-o de forma isolada, isto é, o caminhão, o reboque, o semi-reboque e o caminhão trator.
Art. 2º A autorização especÃfica destinada a veÃculos combinados poderá ser concedida mesmo quando apenas um deles tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DIAS