São Paulo, 15.9.05 – As multas de trânsito que o funcionário recebe durante o trabalho podem ser cobradas pelo empregador na Justiça. Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que julgou recurso de um ex-empregado da Scorpions Materiais de Construção Ltda.
O motorista abriu processo na Vara do Trabalho de Mauá (SP) reclamando o pagamento de verbas decorrentes de sua dispensa. A empresa, por sua vez, entrou com pedido de reconvenção. Ou seja, no mesmo processo, solicitou que a Justiça do Trabalho cobrasse as multas por infrações de trânsito cometidas pelo ex-empregado e pagas pela Scorpions.
A vara acolheu o pedido da empresa e determinou que, na execução do processo trabalhista, o valor fosse descontado. Insatisfeito com a sentença, o motorista recorreu ao TRT-SP, sustentando que ele não assinou documento que autorizasse os descontos e que a cobrança das multas deve obedecer legislação especÃfica. Além disso, o funcionário alegou que o assunto deveria ser julgada pela Justiça Comum.
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no TRT, a reforma do Judiciário aumentou a competência da Justiça do Trabalho, “abarcando todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho”.
Segundo o relator, o argumento de que não existe documento que autorize os descontos desta natureza não é válido, já que a função de motorista é claramente submetida à legislação de trânsito. Ou seja: as infrações cometidas pelo empregado, por gerarem despesas indevidas, podem ser cobradas pelo empregador.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do juiz Trigueiros autorizando o desconto das multas de trânsito decorrentes das infrações cometidas pelo ex-empregado. Fonte: Invertia
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