Florianópolis, 4.10.04 – O governador, Luiz Henrique da Silveira, assinou o Decreto 2473, publicado no Diário Oficial de 22 de setembro de 2004, que isenta micro e pequenas empresas de recolher a diferença de 5% do ICMS de alguns tipos de mercadorias adquiridas de outros Estados. Essa era uma reivindicação da Fampesc(Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina) desde o final de 2003, quando a secretaria Estadual da Fazenda iniciou a recolher esse percentual de imposto.
No entender da direção da Fampesc, o Estado não poderia exigir o pagamento dessa parcela do tributo, já que as micro e pequenas empresas estão enquadradas no Simples.
De acordo com o Decreto, estão isentas de recolher essa diferença, as micro e pequenas empresas que comprarem mercadorias destinadas à distribuidoras de energia elétrica e à s destinadas aos contribuintes optantes do Simples, exceto na aquisição de gêneros alimentÃcios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes, cosméticos, peças e acessórios para veÃculos e materiais de construção. O Decreto passou a vigorar a partir de 1º de dezembro.
Veja o Conteúdo no decreto abaixo:
Decreto Nº 2473, de 22.09.04
Introduz a Alteração 685ª ao RICMS/01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da Competência que lhe confere a Constituição do Estado, Art.71, III e as disposições da Lei Nº 10297, de 26 de dezembro de 1998, Art. 98.
DECRETA
Art.1º Fica introduzida no Regulamento sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestadores de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catraina – RISCMS/01, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 685 – O Inciso II do Parágrafo 8º do Art. 60 fica acrescido das alÃneas “f” e “g” com a seguinte redação:
“f)destinados à distribuidora de energia elétrica;
g)destinado a contribuintes optantes pelo SIMPLES/SC, exceto na aquisição de gêneros alimentÃcios, bebidas, artigos de higiene e limpeza, perfumes e cosméticos, peças e acessórios para veÃculos e material de construção.”
Art.2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1º de setembro de 2004.
Florianópolis, 22 de setembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Fonte: Imprensa Fetrancesc