BrasÃlia, 13.1.05 – O Governo Federal editou a Medida provisória, 234 de 10 de janeiro de 2005, que dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Com isso, as associações, sociedades e fundações, constituÃdas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar à s disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.”
D.O.U. de 11/12/2004
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Medida Provisória nº 234, de 10 de janeiro de 2005.
Dá nova redação ao caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituÃdas na forma das leis anteriores, bem assim os empresários, deverão se adaptar à s disposições deste Código até 11 de janeiro de 2006.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.
BrasÃlia, 10 de janeiro de 2005;184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto