BrasÃlia, 24.10.05 – Representantes de caminhoneiros e transportadores de carga estão divulgando minuta de mais uma resolução do Contran (vide abaixo) anunciando o fim da exigência de AET para os bitrens com PBT até 57 toneladas. A publicação do documento, esperada para a próxima semana, faz parte dos pleitos levados ao governo pela Frente Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga que promoveu manifestação em BrasÃlia nesta semana dentro do movimento denominado Grito das Estradas.
A nova resolução, que altera vários dispositivos das Resoluções 12 e 68 do Contran, não se limitará à dispensa de AET para as combinações de veÃculos de carga com até 57 toneladas de Peso Bruto Total, comemora Jose Araújo Silva, o China.
Outra medida há muito aguardada pelo setor, incluÃda na nova resolução, é a extinção do Anexo I da Resolução 68/98. A existência desse anexo criava fortes obstáculos ao desenvolvimento tecnológico e à utilização de novas composições, lembra Ladair Michelon da Cold Express. “A partir de agora, respeitados os pesos por eixo e as configurações de eixos definidas na resolução 12/98, assim como demais exigências mantidas na resolução 68/98, os fabricantes poderão pleitear a homologação de novas composições, como já vêm fazendo empresas como a Cold Express e Gotti que testam uma combinação do tipo bitrem com dois tandem triplo para 74t de PBT”, acrescenta o empresário.
Confira abaixo, texto da resolução a ser publicada:
RESOLUÇÃO Nº – CONTRAN
Altera as Resoluções 12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e segurança da sociedade civil;
CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos veÃculos que transitam pelas vias terrestres;
CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao transporte de bens e de vital importância para o escoamento da produção, no interesse público e da economia nacional.
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao inciso II do parágrafo 4º do artigo 1º da Resolução 12/98 – CONTRAN.
“Art. 1º (…)
§ 4º (…)
I – (…)
II – para os veÃculos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização EspecÃfica Anual, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veÃculo obedecendo aos seguintes parâmetros.”
Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 12/98 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica revogado o parágrafo 5º do Art. 1º da Resolução 12/98 – CONTRAN.
II – Acrescer os parágrafos 6º e 7º ao Art. 1º da Resolução 12/98 – CONTRAN.
“Art. 1º (…)
§ 6º Os veÃculos simples com balanço traseiro, em desacordo com os 3,50 metros e fabricados até 13/11/1996 poderão circular mediante obtenção de autorização especial junto ao órgão com circunscrição sobre a via, limitado a 4,20 metros e respeitados os 60% da distância entre os eixos.
§ 7º – A autorização especÃfica destinada a veÃculos combinados poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.”
Art. 3º – dar nova redação ao inciso I do Art. 2º da Resolução 12/98 – CONTRAN.
“Art. 2º (…)
I – peso bruto total por unidade: 45 toneladas, ou Combinação de VeÃculos de Carga – CVC de até 57 toneladas com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, devendo estas CVCs atender os incisos IV, V e VI do artigo 2º da Resolução 68/98.”
Art. 4º Acrescer o seguinte Art. 3ª à Resolução 12/98 – CONTRAN.
“Art. 3ª – De acordo com o art. 101, do Código de Trânsito Brasileiro, as disposições desta Resolução, não se aplicam aos veÃculos especialmente projetados para o transporte de carga indivisÃvel.
Art. 5º Dar nova redação ao Art. 1º da Resolução 68/98 – CONTRAN.
“Art. 1º – As Combinações de VeÃculos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução 12/98 do Contran, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.”
Art. 6º Dar nova redação aos incisos I e VII, e ao parágrafo 2º do Art. 2º da Resolução 68/98 – CONTRAN.
“Art. 2º – (…)
I – a Combinação de VeÃculos de Carga – CVC, com peso bruto total combinado – PBTC superior a 57 toneladas e inferior ou igual a 74 toneladas, terá comprimento igual ou superior a 25 metros e não poderá ultrapassar a 30 m;
VII – a combinação deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III para Combinações com comprimento igual ou superior a 25,00 metros, limitado a 30,00 metros e estar provida de lanternas laterais, colocadas a intervalos regulares de no máximo 3,00m (três metros) entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto;
§ 1º (…)
§ 2º – Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de VeÃculos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado – PBTC de no máximo 57t (cinqüenta e sete toneladas), equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º deste artigo e fabricado e licenciado até cinco anos após a entrada em vigor desta Resolução.”
Art. 7º Dar nova redação ao caput do artigo 6º e ao seu parágrafo único da Resolução 68/98 – CONTRAN.
“Art 6º – Em atendimento à s inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo único – O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação.”
Art. 8º – Revogar o anexo I da Resolução 68/98 do CONTRAN.
Art. 9º – O anexo que integra a presente Resolução substitui o anexo III da Resolução 68/98 do CONTRAN.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor no dia de 2005, revogada a Resolução 76/98 do CONTRAN.
Fonte: Jornal do Transportador