Novo Código Civil e as adpatações aos contratos sociais – Artigo

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Novo Código Civil e as adpatações aos contratos sociais – Artigo

Florianópolis, 10.1.05 – Com o advento do Novo Código Civil, cuja vigência se deu a partir de 11 de janeiro de 2003, foi concedido a todas as sociedades e demais organizações societárias o prazo de 1 (um) ano para a regularização de seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto), segundo os novos critérios e disposições estabelecidas por este diploma. Em seu bojo, foram introduzidas alterações significativas para as sociedades, associações e fundações, pois estas passaram a ser reguladas conforme os dispositivos contidos no Livro II – Do Direito de Empresa (artigos 966 e seguintes da norma), e não mais por lei específica, como era o caso das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Com isso, foram revogadas, inclusive, determinadas espécies de empresas que sobreviviam ainda no antigo Código Comercial (lei n.º 566, de 25 de junho de 1850). Apesar do prazo conferido inicialmente pelo Código Civil, as sociedades não se atentaram a esta determinação, na ânsia de que houvesse uma prorrogação. Em resposta a este clamor, foi editada a lei n.º 10.838/2004, que prorrogou esta obrigação para 11 de janeiro de 2005, que também está em vias de expirar.
Vale salientar que as empresas têm até aquela data para regularizar seu ato constitutivo, conforme determina a nova norma, caso contrário tornar-se-ão sociedades irregulares, o que implica dizer que não poderão gozar dos benefícios de uma sociedade devidamente constituída. Muito embora não haja sanção direita prevista nesta lei, as sociedades perderão uma série de privilégios somente conferidos àquelas que estão em situação regular. Dentre estes privilégios encontram-se a impossibilidade de participação de licitações públicas, obtenção de crédito junto aos bancos oficiais ou de benefícios e incentivos fiscais, concessão de concordata, dentre outros.
Talvez os integrantes destas organizações societárias não tenham dado conta do risco que a ausência de regularização de seu ato constitutivo pode trazer para sua atividade. Pode-se dizer até mesmo, que a responsabilidade limitada dos sócios nas sociedades limitadas poderá ser questionada, dando margem ao alcance dos bens particulares dos sócios.
As determinações trazidas pela nova norma, em síntese, dizem respeito ao (1) quórum deliberativo da sociedade; (2) nomeação de administrador; (3) cessão de cotas; (4) impedimento de constituição de sociedade entre cônjuges casados no regime da comunhão universal ou separação obrigatória; (5) responsabilidade dos sócios; (6) divisibilidade das quotas sociais, (7) participação de lucros e prejuízos; (8) reunião e assembléias de sócios, (9) aprovação de contas, (10) registro anual de atos, dentre outras.
Considerando a importância das alterações impostas pelo NCC, mister se faz até a data limite estabelecida pela Lei 10.838/2004, uma análise jurídica minuciosa da atual estrutura societária adotada pelas sociedades de modo a evitar os prejuízos indiretos que podem ser impostos a elas. Aliás, esta pode ser uma boa oportunidade também, para a inserção de determinadas cláusulas que podem facilitar um planejamento sucessório, além de outras tendentes a dirimir o conflito entre sócios ou o ingresso de terceiros estranhos a sociedade, como herdeiros e ex-cônjuge.

EDUARDO GUERRA, advogado
da Pactum Consultoria Empresarial

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