Sest Senat tem nova tabela de preços

Sest Senat tem nova tabela de preços

Florianópolis, 29.10.04 – O presidente Nacional do Conselho do Sest Senat, Clesio Andrade assinou ato que promove adequação das novas regras e preços a ser praticados para a
prestação de serviços nas áreas médicas, odontológicas e de desenvolvimento profissional das Unidades do SEST/SENAT de todo o Brasil. Veja abaixo como ficam as novas tabelas:

ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº 059/04
Adequa os preços a serem praticados para prestação de serviços nas áreas médica, odontológica e de desenvolvimento profissional (cursos presenciais) das Unidades Operacionais (CAPIT e PATE) do SEST/SENAT.

O Presidente dos Conselhos Nacionais do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

RESOLVE:
Art. 1º – Adequar as tabelas de preços (vide Anexos I, II e III), para os procedimentos da prestação de serviços nas áreas médica, odontológica e de desenvolvimento profissional (cursos presenciais), das Unidades Operacionais (CAPIT e PATE) do SEST/SENAT.

Art. 2º – As Unidades Operacionais poderão atender a comunidade, desde que seja priorizado o atendimento ao trabalhador em transporte e ao transportador autônomo ? taxistas e caminhoneiros e aos seus dependentes.

Parágrafo Único ? Para efeitos deste Ato, os dependentes dos trabalhadores em transportes e transportadores autônomos ? taxistas e caminhoneiros – serão: esposa ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos; pais, avós, menores sob tutela e guarda judicial, filhos maiores de 21 (vinte e um) anos declarados incapazes física e mentalmente e que vivam sob a dependência econômica do trabalhador em transporte, desde que devidamente comprovada a relação de dependência no ato do cadastramento, a ser renovado anualmente.

Art. 3º – Todos os trabalhadores em transporte deverão apresentar à Unidade Operacional, no momento de seu cadastramento, o qual deverá ser atualizado anualmente, carteira profissional com registro do seu vínculo empregatício. Os transportadores autônomos, também no ato do cadastramento, com renovação anual, sejam caminhoneiros ou taxistas, deverão apresentar licença para desenvolvimento da função ou inscrição no INSS ou nota fiscal do frete.

Art. 4º – Este Ato entra em vigor nesta data, revogando-se todas as disposições em contrário, inclusive o Artigo 4º da IS-DEX/SEST/SENAT/Nº 037/97 e da IS-DEX/SEST/SENAT/Nº 038/98; as orientações repassadas sobre receita operacional, no Instrutivo da Programação de Atividades da Área de Promoção Social, da IS-DEX/SEST/SENAT/Nº 018/96 e as orientações igualmente repassadas sobre receita operacional, no Instrutivo de Educação para a Saúde, da IS-DEX/SEST/SENAT/Nº 022/96.

Brasília, 27 de outubro de 2004

CLÉSIO ANDRADE
Presidente

ANEXO I
(ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº 059/04)

TABELA DE PREÇOS PARA OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS – CAPIT E PATE

ATENDIMENTO MÉDICO
Em Reais:
ESPECIFICAÇÃO – PREÇO FIXO ? TRABALHADOR EM TRANSPORTE (EMPREGADOS E AUTÔNOMOS E SEUS DEPENDENTES)
Consulta Médica (Todas Especialidades) 5,00

ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO

Em Reais:
PROCEDIMENTOS BÁSICOS (1) – PREÇO FIXO ? ( PARA O TRABALHADOR EM TRANSPORTE: EMPREGADOS E AUTÔNOMOS E SEUS RESPECTIVOS DEPENDENTES)
Diagnóstico (Exame Clínico) 5,00
Prevenção 5,00
Periodontia 5,00
Radiologia 5,00
Odontopediatria 5,00
Endodontia 5,00
Dentística (3) 5,00
Cirurgia 5,00
Legenda:
(1) Ver detalhamento no Anexo II, a seguir;
(2) No que tange aos preços a serem praticados para a comunidade e demais familiares dos trabalhadores em transporte (não previstos no Parágrafo único, do Artigo 2º), estes deverão ser acrescidos de no mínimo 60% acima daqueles praticados aos trabalhadores em transporte;
(3) Em dentística (restaurações) multiplicar o valor do procedimento pelo número de faces realizadas.
Observação: os preços odontológicos correspondem a 01 (uma) unidade do procedimento conforme o Anexo II, a seguir.

ANEXO II
(ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº 059/04)

TABELA DE PROCEDIMENTOS BÁSICOS NA ÁREA ODONTOLÓGICA – CAPIT E PATE

ESPECIALIDADE, PROCEDIMENTO, PREÇO,
CIRURGIA, Exodontia (por elemento), Por dente,
Exodontia (raiz residual, Por dente,
Restauração de amálgama, Por face,
DENTÍSTICA, Restauração resina
fotopolimerizável? Classe I, II, III, IV, V e VI, Por face,
DIAGNÓSTICO Consulta inicial: exame clínico e plano de tratamento Por unidade
Consulta de emergência Por unidade
Aplicação tópica de flúor 4 hemiarcadas
Aplicação de selante Por elemento
Restauração a ionômero de vidro Por face
ODONTOPEDIATRIA Restauração preventiva (ionômero + selante) Por dente
Pulpotomia Por dente
Exodontia de dentes decíduos Por dente
Condicionamento em odontopediatria Por sessão
PERIODONTIA Controle da placa bacteriana Por sessão
Profilaxia: polimento coronário Por hemiarco
PREVENÇÃO Tartarectomia Por hemiarco
Orientação de higiene bucal Por sessão
Aplicação tópica de flúor Por hemiarco
Capeamento pulpar Por dente
ENDODONTIA Pulpotomia Por dente
Urgência endo ? pulpectomia Por sessão
Periapical Por película
RADIOLOGIA Interproximal (Bite-Wing) Por película
Oclusal Por película

ANEXO III
(ATO PRE-CN/SEST/SENAT/Nº 059/04)

TABELA DE PREÇOS PARA OS CURSOS PRESENCIAIS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO SENAT

Em Reais:
CURSOS CARGAHORÁRIA(1) – PREÇO FIXO ? ( PARA O TRABALHADOR EM TRANSPORTE: EMPREGADOS E AUTÔNOMOS E SEUS RESPECTIVOS DEPENDENTES)
Mecânica Básica 02 H 4,00
Meio Ambiente e Cidadania 03 H 30? 5,00
Primeiros Socorros 06 H 9,00
Direção Defensiva 08 H 13,00
Legislação de Trânsito 10 H 20,00
Formação de Condutores 30 H 47,00
Renovação de CNH 18 H 27,00
Reciclagem p/ Infratores do CTB 20 H 27,00
Transporte de Passageiros 48 H 67,00
Reciclagem Transporte Coletivo 16 H 22,00
Transporte Escolar 44 H 67,00
Reciclagem Transporte Escolares 16 H 24,00
Movimentação de Produtos Perigosos 40 H 67,00
Reciclagem Movimentação de Produtos Perigosos 16 H 27,00
Condutores de Transporte de Emergência 48 H 67,00
Reciclagem de Condutor de Veículo de Emergência 20 H 28,00

Legenda:
(1) No estado de São Paulo, por determinação do DETRAN, alguns cursos possuem carga horária superior à estipulada neste Ato. Em função disto, as horas excedentes deverão ser cobradas proporcionalmente aos valores acima;
(2) No que tange aos preços a serem praticados para a comunidade e demais familiares dos trabalhadores em transporte (não previstos no Parágrafo único, do Artigo 2º), estes deverão ser acrescidos de no mínimo 60% acima daqueles praticados aos trabalhadores em transporte.

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