TST decide que comparecimento do empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória

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TST decide que comparecimento do empregado perante a Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória

Brasília, 24.1.05 ? Um acórdão unânime do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela obrigatoriedade do comparecimento do empregado na Comissão de Conciliação Prévia para tentar a conciliação, imposição legal.
O art. 625-D da CLT prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista e constitui pressuposto processual negativo da ação (a exigência do preceito legal é imperativa, não facultativa).
O empregado reclamante tem de instruir a reclamação com o comprovante da frustração da Conciliação Prévia. A ausência injustificada do documento exigido na inicial, importa na extinção da ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc.IV, do CPC.
A posição jurídica adotada pelo TST fortalece o trabalho judicante das Comissões de Conciliação Prévia.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA e PREVIDÊNCIA

TRABALHISMO ? COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ? COMPARECIMENTO DO EMPREGADO ? OBRIGATORIEDADE

?Comissão de Conciliação Prévia ? Ausência de comparecimento do empregado para tentar a conciliação ? Art. 625-D da CLT ? Pressuposto processual negativo ? imposição legal. O Art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (quando existentes na localidade), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa ? ?será submetida? ? e não facultativa ? ?poderá ser submetida?), Outrossim, não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º XXXV, da Constituição Federal, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a Parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º) ?In Casu?, é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o Reclamante ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (CLT, art.625-D, § 2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP. Assim, a ausência injustificada do documento exigido pelo art. 625-D, § 2º, da CLT importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, Recurso de revista conhecido e provido?. (Acórdão unânime da 4ª Turma do TST ? RR-1.631/2000-109-15-00.8 ? Rel. Min. Ives Granda Martins Filho ? DJ 1 de 1º 10.2004, pág.839).?
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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