BrasÃlia, 11.5.05 – O Vale-pedágio obrigatório, criado para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras, foi instituÃdo pela Lei n° 10.209/01, alterada pela Lei n° 10.561/02 e regulamentada pela Resolução n° 673/04. A aprovação dos atos relativos à regulamentação da sua implantação se dá através da Resolução n° 106/02. Por meio da legislação vigente, os embarcadores ou equiparados passaram a ser responsáveis pelo pagamento antecipado do pedágio e fornecimento do respectivo comprovante ao transportador rodoviário.
De acordo com a advogada Flávia Regina Borba Moreira, da Martinelli Advocacia Empresarial, a lei define como embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, equiparando-se ao mesmo, ainda, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga e a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo. “Impende destacar que o valor do Vale-pedágio não pode integrar o valor do frete, tampouco será considerado receita operacional ou rendimento tributável, não constituindo, da mesma forma, base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias”, diz.
Esta alteração da legislação, segundo a advogada, elimina a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática que era utilizada com freqüência, enquanto o pagamento do pedágio era feito em espécie, fazendo com que seu custo recaÃsse diretamente sobre o transportador rodoviário de carga. Além disso, os embarcadores ou equiparados ao fornecerem o Vale-pedágio obrigatório ao transportador rodoviário, determinam o roteiro a ser seguido, pois o referido vale obedece ao preço do pedágio de cada praça. Assim, a carga deverá passar pelas rodovias determinadas e, escolhendo o roteiro, o embarcador corre menor risco com relação ao roubo de cargas.
Também compete ao embarcador, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, entregar ao transportador rodoviário de cargas o Vale-pedágio obrigatório, registrando no Documento Comprobatório de Embarque o valor do respectivo vale entregue ao transportador com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou com o comprovante de transação da compra do Vale-pedágio com os respectivos valores. Será permitida, entretanto, a entrega do Vale-pedágio, assim como o registro no Documento Comprobatório de Embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veÃculo em rodovia pedagiada.
Nos casos de empresas que realizem transporte para um só embarcador e que utilizem nessa operação frota própria, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) aprovou a instituição do Regime Especial para o Vale-pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento e condicionada a comprovação da existência de contrato de prestação de serviços entre a transportadora e o embarcador ou equiparado, constando expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio, com valor desvinculado do frete. A fiscalização do cumprimento das obrigações instituÃdas em lei é efetuada pela Agência que, verificando qualquer infração,lavra o respectivo auto de infração, com notificação ao infrator para pagamento da multa ou apresentação de defesa. O Vale-pedágio pode ser adquirido diretamente das empresas habilitadas pela ANTT (Vale-pedágio Nacional) ou das operadoras das rodovias pedagiadas ou suas representantes legais (Vale-pedágio Regional/Local).
Fonte: Canal do Transporte
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