Curitiba, 14.1.05 – A partir de 1º de fevereiro de 2005, com as aletrações da Medida Provisória 232, os serviços de transporte foram incluÃdos na sistemática de retenção da fonte para os valores superiores a R$ 5.000,00. Caso haja mais de um pagamento no mês, inferior a este limite, deverão ser somados para determinar a base de retenção, inclusive a retenção de IRRF para valores superiores a R$ 666,00, conforme as alÃquotas:
·Pis alÃquota de 0,65%
·Cofins alÃquota de 3%
·Contribuição Social 1%
·IRRF alÃquota de 1,5%
2. REGRAS A PARTIR DE 01/04/2005
2.1 Retenção de Irrf
Os transportadores rodoviários de carga que subcontratarem serviços de transporte, cujo transportador seja pessoa fÃsica, deverão efetuar a retenção de imposto de renda na fonte, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta) por cento sobre os pagamentos efetuados, com base na tabela progressiva.
3. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E COFINS
Com as novas regras, os transportadores rodoviários de carga que subcontratarem serviços de transporte com transportador pessoa fÃsica ou empresa tributada pelo regime SIMPLES, poderão exercer o direito de crédito das contribuições abaixo:
· PIS – alÃquota de 0,4875% ou seja, (0,65% x 75% * = 0,4875%)
·Cofins – alÃquota de 5,7% ou seja, (7,6 x 75% * = 5,7%).
* 75 % = Base de cálculo para incidência do tributo.
Quanto às demais regras, permanecem inalteradas.