São Paulo, 29.5.06 – Em 7 de abril de 2006, foi publicada a Portaria nº 321, que estabelece a possibilidade de as certidões da dÃvida ativa da União serem levadas a protesto antes do ajuizamento da execução fiscal. Segundo determina o artigo 1º da referida portaria, trata-se de faculdade da União, especialmente no que concerne à s dÃvidas cujos valores não ultrapassem R$ 10 mil. Pretendeu a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sem qualquer respaldo legal, fazer interessante silogismo: (1) protesto dirige-se a provar a inadimplência e descumprimento de obrigação fundada em tÃtulos; (2) a certidão da dÃvida ativa é um tÃtulo executivo extrajudicial; (3) logo, o débito inscrito na dÃvida ativa poderá ser objeto de protesto.
O equÃvoco desse raciocÃnio está em considerar que a expressão “obrigação fundada em tÃtulos” alberga a certidão da dÃvida ativa. Ora, a finalidade do protesto no direito privado não pode ser transplantada para o direito tributário. No direito privado, o protesto é condição para que o credor seja constituÃdo em mora e para conferir publicidade à insolvência do devedor. Já no direito tributário, tal providência não é necessária por três motivos bastante claros: (1) o prazo para pagamento da obrigação tributária está previsto em atos normativos e, portanto, a mora estará automaticamente configurada ao se verificar o não-cumprimento do dever dentro do prazo pré-estabelecido; (2) a dÃvida tributária não necessita do protesto para que seja conhecida por terceiros; (3) o Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece normas gerais sobre direito tributário, somente admite o protesto, ainda assim sob a forma judicial, como meio para interromper a prescrição da ação de execução fiscal (artigo 174, parágrafo único, inciso II da legislação).
De outro lado, as autoridades administrativas possuem instrumentos hábeis para fazer valer suas pretensões: após a constituição do crédito tributário e a verificação do inadimplemento do sujeito passivo, o débito deverá ser inscrito na dÃvida ativa, para posterior exigência judicial, o que será feito no bojo da execução fiscal. Portanto, é evidente o absoluto descompasso entre o protesto e a exigência de débitos tributários. Sendo a certidão da dÃvida ativa objeto de protesto, como conseqüência prática, o sujeito passivo terá negado acesso a todo e qualquer tipo de crédito financeiro e, dessa forma, dificilmente terá êxito em dar continuidade aos seus negócios. Diante da escolha que irá se colocar ao contribuinte (encerrar as atividades ou pagar o débito), é bastante provável que eleja a segunda opção, fato que demonstra nÃtido constrangimento para o pagamento do tributo, já rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em situações análogas (vide Súmula nº 323).
Vale lembrar que esse objetivo é absolutamente contraditório com a disciplina moderna do direito das empresas. O que se pretende atualmente é viabilizar a recuperação da pessoa jurÃdica e não dificultá-la. Inclusive, o CTN foi recentemente modificado pela Lei Complementar nº 118, de 2005, que institui normas de flexibilização da responsabilidade tributária, visando à preservação da empresa e, assim, conferindo relevo à sua função social. A portaria da Fazenda Nacional atua em sentido oposto: ao levar a protesto as dÃvidas tributárias restringe as atividades econômicas da empresa e ignora qualquer função social inerente à quelas atividades, além de ofender o princÃpio da legalidade. Toda e qualquer forma de exigência do crédito tributário deve estar expressa na lei.
Além de o protesto não ser o instrumento adequado para a cobrança de tributos – já que se direciona exclusivamente à s relações de direito privado, o que, por si só, já bastaria para afastar sua utilização -, inexiste qualquer previsão legal nesse sentido e o único objetivo do poder público é constranger o sujeito passivo a pagar o débito. Dessa forma, a Portaria nº 321 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional extrapola sua competência e, assim, deve ser revista em todos os seus termos.Arthur Salibe e Tathiane dos Santos Piscitelli, advogados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados. Fonte: Valor Econômico