São Paulo, 4.12.06 – A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) estabeleceu novos procedimentos para registro e fiscalização do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas), instituindo infrações e sanções para quem desobedecer a legislação. A decisão consta da Resolução 1737, publicada no DOU desta segunda-feira, 4 de dezembro. Um dos objetivos da resolução é depurar o registro, excluindo dele e adaptando à legislação os transportadores e os veÃculos de carga própria (TCP). A inscrição deles no registro passa a ser vedada.
A obrigatoriedade do registro permanece para as categorias de empresa de transporte de cargas (ETC), cooperativas de transporte de cargas (CTC) e transportador autônomo de cargas (TAC). A inscrição também permanece sem taxas, bastando apresentar a documentação exigida. No caso de empresas e cooperativas, é necessário comprovar frota de veÃculos sob sua responsabilidade (alugada ou arrendada) ou de seus associados (no caso de cooperativa), constituição de acordo com a legislação sendo o transporte rodoviário de cargas uma de suas atividades comerciais.
O transportador autônomo, por sua vez, deve comprovar ser proprietário ou co-proprietário de um veÃculo de cargas (podendo dispor adicionalmente de veÃculos arrendados sob sua responsabilidade.
Entre os documentos exigidos destacam-se, no caso de cooperativas e empresas, contrato social, CNPJ e inscrição estadual, alvará de funcionamento, endereço completo da matriz, principais áreas de atuação, relação de filiais, área de armazenagem, frota com os Certificados de Registros e Licenciamento de VeÃculos e, no caso de veÃculos arrendados, os contratos de arrendamento. Para os autônomos são exigidos documento de identidade e CPF, comprovante de inscrição no INSS, endereço completo, dados do veÃculo e respectivos CRLV, bem como contratos de arrendamento em caso de arrendados. O registro só é feito para veÃculos com um mÃnimo de 1,5 tonelada de capacidade útil.
A identificação do registro é obrigatória em todos os veÃculos. Ele terá a validade de 4 anos e o condutor deverá portar uma cópia de seu certificado ou do CRLV com a sua discriminação. Para quem desobedecer a legislação no que se refere à inscrição no registro (ausência de RNTRC, transporte remunerado com registro suspenso, informações falsas entre outros), as multas serão de R$ 500,00 por veÃculo. Para a falta de documentação ou apresentação de documentos falsos ou ainda registro adulterado, o valor fica em R$ 300,00 por veÃculo. O transporte remunerado, por conta de terceiros, com veÃculos na categoria aluguel será multado em R$ 400,00, mesmo valor para quem o fizer com veÃculos na categoria particular. Deixar de informar qualquer alteração em dados cadastrais terá punição com multa de R$ 300,00 e a reincidência de quaisquer das infrações, R$ 500,00. Fonte: NTC
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 1737, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
DOU de 04 DE DEZEMBRO DE 2006
Estabelece procedimentos de registro e fiscalização, institui infrações e sanções referentes ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga ? RNTRC, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG ? 230/2006, de 20 de novembro de 2006 e no que consta do Processo 50500.140092/2004-42;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14-A e no inciso IV do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 048/2006, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga ? RNTRC; e
CONSIDERANDO a necessidade de promover estudos sobre o mercado e operadores de transporte rodoviário de carga, RESOLVE:
Art. 1º O exercÃcio da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Parágrafo único. O transporte de que trata o caput deste artigo somente poderá ser exercido em veÃculo de categoria ?aluguel?, identificado por placa de fundo vermelho e caracteres em branco, nos termos da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN.
Art. 2º Ao Transportador de Carga Própria, TCP, que faz uso de veÃculos de categoria ?particular?, identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5, é vedada a inscrição no RNTRC.
§ 1º É vedada a inscrição na frota cadastrada no RNTRC dos veÃculos categoria ?particular?, identificados por placa de fundo cinza e caracteres em preto, conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 45, de 1998, Anexo I, item 5.
§ 2º Os transportadores de carga própria e os veÃculos de categoria ?particular? cadastrados no RNTRC terão seus registros analisados e adequados a esta Resolução.
§ 3º Caracteriza-se o transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivÃduo proprietário ou arrendatário do veÃculo.
Art. 3º A inscrição do transportador no RNTRC será efetuada nas seguintes categorias:
I ? Empresa de Transporte de Cargas ? ETC;
II ? Cooperativa de Transporte de Cargas ? CTC; e
III ? Transportador Autônomo de Cargas ? TAC.
Parágrafo único. A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 4º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador preencher os seguintes requisitos:
I ? Empresa de Transporte de Cargas, ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas, CTC:
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e
b) estar legalmente constituÃda, de acordo com as normas e legislação vigentes, tendo como uma das suas atividades comerciais o transporte rodoviário de cargas.
II ? Transportador Autônomo de Cargas ? TAC:
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veÃculo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veÃculos arrendados sob sua responsabilidade; e
b) residir e estar domiciliado no PaÃs.
Art. 5º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar:
I ? Empresa de Transporte de Cargas, ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas, CTC:
a) contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou, no caso de CTC, no Cartório de TÃtulos;
b) comprovante de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual;
c) alvará de funcionamento;
d) endereço completo da matriz;
e) principal área de atuação;
f) relação de filiais;
g) área de armazenagem; e
h) relação dos veÃculos rodoviários de carga que compõem a frota, com respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de VeÃculo (CRLV) e, em caso de veÃculos arrendados, contrato de arrendamento.
II ? Transportador Autônomo de Cargas ? TAC:
a) documento de identidade e CPF;
b) comprovante de inscrição no INSS;
c) endereço completo;
d) dados do veÃculo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veÃculos arrendados sob sua responsabilidade, com respectivos CRLV e contratos de arrendamento; e
e) principal área de atuação.
§ 1º Somente serão registrados os veÃculos de carga cuja capacidade útil seja de, no mÃnimo, 1,5 (uma e meia) tonelada.
§ 2º Eventuais alterações quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais do transportador, inclusive de endereço, deverão ser comunicadas à ANTT, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º No ato de inscrição no RNTRC, ou alteração quanto à frota registrada, ou nos dados cadastrais, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II.
§ 1º A solicitação de inscrição e de alteração quanto à frota ou nos dados cadastrais poderá ser feita na Sede, nas Unidades Regionais da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no art. 5º, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em BrasÃlia, DF.
§ 3º No caso de apresentação de documentos mediante via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.
§ 4º A ANTT disponibilizará formulários e instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art 7º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de ?Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga ? CRNTRC?, ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III.
§ 1º O Certificado de Registro terá prazo de validade de quatro anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º O condutor do veÃculo deverá portar cópia do CRNTRC ou CRLV que contenha discriminação do RNTRC.
Art. 8º É obrigatória a identificação dos veÃculos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veÃculo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visÃveis.
§ 1º O código de identificação do transportador será composto por: categoria, conforme disposto no art. 3º desta Resolução; Unidade da Federação de seu domicÃlio; número do registro individual; e data de validade.
§ 2º A marcação no veÃculo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV.
Art. 9º. A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando o número do registro existente, com antecedência mÃnima de 90 dias do término da validade.
Art. 10. De acordo com as disposições contidas nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, as infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I ? quanto à inscrição:
a) ausência de inscrição no RNTRC: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com registro suspenso: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
c) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando registro com prazo de validade vencido: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
d) apresentação de informações falsas, para fins de obtenção ou renovação do registro: não concessão ou suspensão do registro, respectivamente, até regularização das informações.
II ? quanto aos documentos de porte obrigatório:
a) não portar os documentos obrigatórios de transporte, em desacordo com o art. 7º e art. 11: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) utilizar CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do registro ou de sua emissão, pelo prazo de cento e oitenta dias.
III ? quanto ao veÃculo:
a) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, com veÃculo de categoria ?aluguel? não cadastrado: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) efetuar transporte rodoviário de carga, por conta de terceiros e mediante remuneração, utilizando veÃculo de categoria ?particular?: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e
c) ausência de identificação do registro no veÃculo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 8º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
IV ? quanto à atualização dos dados cadastrais:
a) deixar de comunicar qualquer das informações referidas no
art. 5º, § 2º: multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O descumprimento dos termos contidos nesta Resolução poderá acarretar ao infrator as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veÃculo, sem prejuÃzo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuÃzo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de cento e oitenta dias.
§ 3º No caso de infração de apresentação de CRNTRC falso ou adulterado (inciso II, alÃnea ?b?) o fiscal deverá reter, mediante termo, o documento, para juntar ao processo de autuação.
§ 4º A prestação da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros mediante remuneração, para a consecução de atividade ilÃcita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, à s penalidades de suspensão ou cancelamento do RNTRC, na forma da lei.
Art. 11. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, de documentos de embarque.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, entende-se por documento de embarque: a Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha informações de transporte; o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga; a ordem de embarque; ou o manifesto de carga.
Art. 12. A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na internet, a relação das empresas, cooperativas e autônomos, registrados no RNTRC.
Art. 13. Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 14. Os protocolos RNTRC e Avisos de Recebimento, AR, somente terão validade de registro por noventa dias.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, nº 818, de 8 de dezembro de 2004, nº 674, de 4 de agosto de 2004 e nº 537, de 2 de junho de 2004.
ANEXO I – FORMULÃRIO INSCRIÇÃO DE EMPRESA / COOPERATIVA – ANVERSO
ANEXO I – FORMULÃRIO INSCRIÇÃO DE EMPRESA / COOPERATIVA – VERSO
ANEXO II – FORMULÃRIO INSCRIÇÃO DE AUTÔNOMO – ANVERSO
ANEXO II – FORMULÃRIO INSCRIÇÃO DE AUTÔNOMO – VERSO
ANEXO III – CERTIFICADO DO RNTRC
ANEXO IV – IDENTIFICAÇÃO DO VEÃCULO
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral