BrasÃlia, 21.2.07 – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) alterou vários dispositivos da Resolução 157/04, que fixa as especificações técnicas para extintores de incêndios em veÃculos automotores. A decisão consta da Resolução 223/07, publicada no DOU de 16 de fevereiro e foi tomada com base em estudos de um grupo de trabalho da CTAV (Câmara Técnica de Assuntos Veiculares) do Contran. Uma das principais alterações foi a exclusão da exigência de extintor de incêndio para reboques e semi-reboques.
O grupo de trabalho foi coordenado pelo representante do Inmetro e contou com a participação da NTC&LogÃstica fez parte. Seu parecer foi aprovado pela CTAV.
Segundo o assessor técnico da NTC&LogÃstica, Neuto Gonçalves dos Reis, as alterações eram necessárias. A Resolução 157 exigia extintores de incêndio para reboques e semi-reboques e que fossem colocados na parte dianteira do compartimento do veÃculo onde fica o passageiro. ?Ao exigir extintor para reboques e semi-reboques, a 157 extrapolou seu objetivo, que era especificar esse equipamento?, afirma Reis, acrescentando que esses veÃculos de cargas não têm compartimento interno destinado a passageiros e as cabines dos caminhões não estão projetadas para acomodarem mais de um extintor. Por outro lado, a obrigatoriedade do equipamento foi estabelecida pela Resolução 14/98, que não exige extintor para reboques e semi-reboques.
A Resolução 223 deu nova redação para o Artigo 1 da Resolução 157, determinando que nenhum veÃculo automotor possa sair de fábrica, ser licenciado e transitar em vias abertas à circulação sem estar equipado com extintor de incêndio de tipo e capacidade especificadas em tabela 2 do Anexo da resolução e que o equipamento deve ser instalado na parte do habitáculo do veÃculo, ao alcance do condutor.
A 223 revogou o parágrafo 1º do artigo 7 da resolução anterior e também deu nova redação para o inciso I do parágrafo 2º do mesmo artigo, estabelecendo durabilidade mÃnima e validade de cinco anos da data de fabricação do equipamento para o teste hidrostático, ao final da qual ele deve ser obrigatoriamente substituÃdo por outro novo.
A tabela 2 do Anexo da Resolução 157 também passou por alterações. Para automóveis, utilitários, caminhonetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator e triciclo automotor de cabine fechada, a capacidade extintora mÃnima permaneceu em 1-A; 5-B: C. Para microônibus, essa capacidade ficou em 2-A: 10-B:C e para ônibus e veÃculos destinados ao transporte de produtos inflamáveis,lÃquidos ou gasosos, 2-A: 20-B:C. Fonte: NTC
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