Contran estabelece requisitos de segurança para transporte de carga em motocicleta

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Contran estabelece requisitos de segurança para transporte de carga em motocicleta

Brasília, 31.1.07 – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) definiu normas de segurança para o transporte de carga em motocicletas. A Resolução 219 do Contran, publicada nesta terça-feira, estabelece que para a realização de um transporte seguro será necessário que a carga transportada esteja em dispositivo fechado (baú) ou aberto (grelha), a motocicleta deve possuir placa de identificação na cor vermelha e o condutor terá que utilizar colete com faixas retrorefletivas e fluorescentes, que favoreçam sua visualização. Essas exigências deverão ser cumpridas por condutores que realizam o transporte de carga em municípios onde a atividade foi regulamentada pelo poder público.
O baú poderá ter largura máxima de 60 cm, seu comprimento não poderá ultrapassar a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá exceder a 70 cm. O baú deve conter ainda faixas retrorefletivas (figura ao lado). Já a grelha deverá ter largura máxima de 60 cm e comprimento que não ultrapasse a extremidade traseira da moto. Nesse caso a carga transportada na grelha não poderá exceder a 40 cm de altura.
No transporte remunerado de carga será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às especificações da Resolução. A moto utilizada para transporte de carga deverá ser registrada na categoria aluguel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O capacete do motociclista que exerce a atividade remunerada deverá possuir faixa refletiva conforme especificações da Resolução 128/01 do Contran. Devendo possuir 40 cm de comprimento, 3,5 cm de largura e a inscrição: APROVADO DENATRAN.
De acordo com a Resolução, a posição do dispositivo, baú ou grelha, e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original da moto. Quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro. Outra exigência é que o baú não ultrapasse a altura do motociclista, devendo este permanecer visível aos condutores dos demais veículos.

A Resolução 219 entra em vigor em 180 dias após a data de publicação. Quem descumprir as normas estará sujeito as seguintes penalidades:

Artigo
Infração
Penalidade

Art. 230. Conduzir o veículo:

V – que não esteja registrado e devidamente licenciado.

Infração – gravíssima

*Multa – R$ 191,54 e apreensão do veículo

*Medida administrativa – remoção do veículo

* Pontuação: 7 pontos na CNH

Art. 230. Conduzir o veículo:

XII – com equipamento ou

acessório proibido.

Infração – grave

*Multa ? R$ 127,69

*Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

* Pontuação: 5 pontos na CNH

Art. 231. Transitar com o veículo:

VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

Infração – média;

*Multa ? R$ 85,13

* Medida administrativa – retenção do veículo

* Pontuação: 4 pontos na CHN

RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007
Estabelece requisitos de segurança para transporte
remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
O Conselho Nacional de Trânsito ? CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata
da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte
remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança
do trânsito e dos condutores desses veículos;
Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos
dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para
transporte remunerado;
Considerando que consta dos processos: 80001.013175/2006-18 e
80001.014907/2006-89, resolve:
Art. 1° Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados
para transporte remunerado de cargas.
§ 1° A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor
vermelha, atendendo às exigências da Resolução 45/98, do Contran e o disposto no artigo 135 do
CTB.
Art. 2° Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados
dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos
fabricantes ou importadores dos veículos.
Parágrafo único – Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente
ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie
carga.
Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão
ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas
nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao
peso máximo admissível.
§1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade
máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao DENATRAN, pelos
fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT),
para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro
marca/modelo/versão, para a frota em circulação;
§2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do
proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes,
em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;
§3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5
(cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os
veículos novos nacionais ou importados.
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites
máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.
III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a
partir do assento do veículo;
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos
externos de largura e comprimento:
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser
transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado
montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e
comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do
veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos
os seguintes limites máximos:
I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida
entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme
especificação do fabricante do veículo;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado,
não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento
original do veículo, assegurando-se o seguinte:
I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será
permitido o transporte de passageiro;
II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em
circulação na via;
III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de
identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no
Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se
inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas
conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do
veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e
conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.
Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte
remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização
diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às
penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso
VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie
carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam
transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio
dos pés (estribo para o passageiro).
Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não
estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo
em até 15 cm.
Art. 13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução
deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades ? Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes ? Titular
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia ? Suplente
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação – Suplente
RUY DE GOES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente ? Titular
ANEXO I
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS
1 ? Localização
O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as
direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco,
conforme diagramação:
2 –
a) Dimensões
O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das
laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
CONTRAN 128/01.
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefletor.
ANEXO II
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES
1 ? Localização
O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas
as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme
diagramação:
2 –
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, 0,014
m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão:
b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas
por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução
CONTRAN 128/01
c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução,
atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua
construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das
palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento
em cada segmento da cor branca do retrorefletor.
ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1 ? Localização
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia
como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
2 –
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos 0,13
m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para
assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir
o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte
branca representa o tecido de sustentação do colete:
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
1 2 3 4
X Y X Y X Y X Y Mi
n.
Max
.
Amarela
Fluorescente
0.49
8
0.41
2
0.55
7
0.44
2
0.47
9
0.52
0
0.43
8
0.47
2
15 –
A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente
durante o entardecer e amanhecer. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade
deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar,
de padrão com iluminante D65. Método ASTME ? 1164 com valores determinados e
um equipamento ?Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter? com opção
CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo Y produzido por algum
objeto fluorescente. A película refletiva utilizada na confecção do colete deverá
atender as especificações da tabela abaixo,
Fator de
Luminânci
a Total
(Y%)
Fator
inicial Y%
(D150)
Amarela
Fluorescente > 0,85 Ym 115 +/- 6
Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro monocromático 2
empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e a geometria de visualização deverá
ser utilizada. O fator de luminância total deverá ser calculado a partir de um fator
reflectante espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um
dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um observador padrão
CIE 1931.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux
por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos
especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos
os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2o e 0,5o.
A orientação 90o é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o
dispositivo será afixado no veículo.
Ângulo de
Observação
Ângulo de
entrada Amarelo
-4 450
+30 270 0.2
+45 77
-4 90
+30 67 0.5
+45 27
O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida
pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança
comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN,
com 3 mm (três milímetros) de altura e 50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento,
podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do
dispositivo.

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