São Paulo, 29.10.07 – Os contratos de seguros são basicamente de dois tipos: seguros proporcionais e seguros não proporcionais. Seguros não proporcionais são os seguros a primeiro risco absoluto e os seguros em excesso de outros seguros (segundo risco, terceiro risco, etc). Concretamente esta denominação define os seguros em que a importância segurada do bem é determinada pelo segurado, dentro dos parâmetros permitidos pela seguradora, não havendo necessariamente uma relação de proporcionalidade entre ela e o valor real do bem segurado. Ou seja, no seguro não proporcional, ou a primeiro risco absoluto, a responsabilidade do segurador é limitada ao máximo previsto na apólice (é a Importância Segurada determinada pelo segurado), sem levar em conta o valor real em risco na ocasião do sinistro.
Isto significa que, caso o valor apurado na regulação de um sinistro parcial seja inferior ou igual ao valor da Importância Segurada, a seguradora o pagará integralmente; caso o valor apurado caracterize a perda total, sendo igual ou superior à Importância Segurada, a seguradora indenizará ao segurado o valor da Importância Segurada, sem se importar com eventual diferença a maior que deixou de ser indenizada. No Brasil, os seguros de Responsabilidade Civil, Automóveis, Roubo, Transportes e Valores em Trânsito são bons exemplos deste tipo de seguro.
Já os seguros em excesso de outro seguro são apólices que funcionam como complemento de uma apólice já existente, passando a indenizar quando a apólice imediatamente abaixo tiver sua Importância Segurada esgotada. Nestes seguros, a apólice imediatamente abaixo funciona sempre como uma franquia da apólice imediatamente acima, daà a segunda apólice custar bem mais barato do que a primeira. Esta forma de contratação é bastante usada nos seguros de Responsabilidade Civil Empresarial.
Já os seguros proporcionais são as coberturas onde a seguradora indeniza o sinistro de forma proporcional à importância segurada. Esta regra é um mecanismo de proteção do mútuo, destinado a impedir que alguém que pague menos prêmio do que o devido receba a indenização integral, com base no valor do bem.
De acordo com a Cláusula de Rateio, que é o nome do ordenamento da apólice que determina esta regra, nos sinistros com perdas parciais, quando o valor em risco da apólice for igual ou maior do que a Importância Segurada, a seguradora indeniza integralmente o sinistro. Todavia, caso a Importância Segurada seja inferior ao valor em risco, a seguradora indeniza levando em conta a proporção a menor, aplicando na indenização a mesma redução encontrada no cotejamento da Importância Segurada com o valor real do bem segurado.
A aplicação da Cláusula de Rateio, na prática, transforma o segurado em co-segurador de seu próprio risco todas as vezes em que ele, deliberadamente ou não, informar uma Importância Segurada menor do que o valor real do bem.
Esta regra se aplica a praticamente todos os seguros de Incêndio brasileiros. Em alguns produtos com risco mais baixo, como acontece com a maioria dos produtos de Incêndio residenciais e empresariais de pequeno porte, a Cláusula de Rateio é mais ou menos camuflada na apólice e só é aplicada quando a diferença a menor da Importância Segurada supera 20 ou 30% do valor real do bem, dependendo da seguradora e das caracterÃsticas mercadológicas do seguro.
É esta falta de transparência de alguns clausulados que pode levar a situações desagradáveis para o segurado de boa fé, que, ao contratar o seguro, não é alertado para o fato de que sua indenização será reduzida, se não for respeitada a proporção exigida pela Cláusula de Rateio.
Assim, toda vez que contratar um seguro de Incêndio, leia atentamente a Cláusula de Rateio constante da apólice. É ela que vai determinar o grau de precisão necessário para que a Importância Segurada a menor, em relação ao valor real dos bens, não influa no pagamento da indenização.
*Antônio Mendonça – Advogado e consultor, professor do Curso de Especialização em Seguros da FIA/FEA-USP e comentarista da Rádio Eldorado
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