Florianópolis, 3.4.07 – Por decisão do desembargador Jaime Luiz Vicari, da Câmara CÃvel Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desde ontem, 3 de abril, volta a ser exigido o registro em cartório dos contratos de alienação financeira de veÃculos. A determinação do magistrado atende a agravop de instrumento impetrado pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil, TÃtulos, Documentos e de Pessoas Juridicas e Escrivania de Paz de SC (Sideroc) que solicitou a suspensão do efeito da liminar concedida no inÃcio deste ano, que determinou que os contratos voltassem a ser registrados apenas nós órgãos de trânsito.
De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça, a Câmara Civel Especial do TJ ainda vai analisar o mérito do Agrava de Instrumento. E paralelo a isso, a ação inicial da Vara da Fazenda continua em tramitação. Pela decisão, o desembargador entendeu que o acordo entre o Sideroc e o Estado de Santa Catarina nada tem de ilegal e atende às leis que regem essa questão.
Fonte: Imprensa Fetrancesc
Leia abaixo parte da decisão do Desembargador Vacari
Agravo de instrumento n. 2007.009862-8, da Comarca da Capital.
Relator: Des. Substituto Jaime Luiz Vicari.
PARTE DISPOSITIVA
Após esta breve, mas importante análise da quaestio , dessume-se que o Convênio n. 6.719/2005-9, pactuado entre o agravante e o Estado de Santa Catarina em 18 de maio de 2005, não evidencia indÃcios de ilegalidade, e têm como fundamentação legal o artigo 236 da Lex Fundamentalis ; o artigo 129, item 5º, da Lei n. 6.015/73; o artigo 703, inciso V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina; os artigos 1º e 2º da Resolução n. 159/04 do CONTRAN; e o artigo 10 da Lei Complementar Estadual n. 219/01.
Demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput , do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, e as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o deferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem.
Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se os efeitos da decisão objurgada .
Cumpra-se o disposto no artigo 527, incisos V e VI, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações.
Comunique-se à autoridade judiciária.
Publique-se
Florianópolis, 30 de março de 2007.
JAIME LUIZ VICARI
RELATOR