Embalagens para transporte de produtos perigosos terão certificado obrigatório

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Embalagens para transporte de produtos perigosos terão certificado obrigatório

Brasília, 14.2.06 – As embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, que comportem até 400 quilos ou 450 litros, deverão ser certificadas por instituições credenciadas pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Esta norma entrará em vigor em 12 (doze) meses, contados a partir de 26/01. Leia a portaria:
INMETRO – Portaria nº 10/2006

PORTARIA INMETRO Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
DOU 26.01.2006

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003.

Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos; Considerando o disposto na Resolução ANTT nº 701, de 25 de agosto de 2004, que altera a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004;

Considerando a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e a fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBC) e tanques portáteis para transporte terrestre de produtos perigosos, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), a certificação compulsória das embalagens para transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros.

Art. 3º A certificação compulsória das embalagens, objeto desta Portaria, será feita consoante o estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) para Embalagens Utilizadas no Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro – Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – Dipac Rua Santa Alexandrina 416. 8º andar – Rio Comprido – 20261-232 Rio de Janeiro – RJ

Art. 4º As embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, deverão ser certificadas por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo Inmetro, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Os fabricantes, montadores e importadores de embalagens deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/04 e os desta Portaria.

Art. 6º Os usuários das embalagens deverão atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/04 e os desta Portaria.

Art. 7º As embalagens aprovadas em processos de avaliação da conformidade, realizados por autoridades competentes nos modais aéreo ou marítimo, terão a sua validade conforme os prazos de seus certificados, ou o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, devendo sempre ser considerado o prazo menor. Parágrafo único. As prescrições deste artigo são válidas apenas para certificados emitidos até 1 de março de 2006. Para certificados emitidos após essa data, aplica-se o disposto no artigo 3º desta Portaria.

Art. 8º Todas as embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, comercializadas no país, devem atender aos requisitos da Resolução ANTT nº 420/04 e os desta Portaria.

Art. 9º Todos os fabricantes, montadores e importadores de embalagens devem obter a Licença para Uso da Marca da Conformidade, no âmbito do SBAC.

Art. 10. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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