Concórdia, 13.4.07 – Os transportadores de Santa Catarina e do Parána, reunidos, hoje pela manhã, em Concórdia, defenderam o fim da irregularidade praticada pelo embarcador que incoporaram a tolerância de 5% além da capacidade do caminhão, e prevista em lei, como se fosse a capacidade total do veÃculo. Esse percentual está previsto na Resolução 104/99 do Contran, para casos de divergências das balanças. De acordo com o presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, é preciso fazer cumprir a lei, já que a carga acima do permitido resulta em multa ao transportador.
Por isso, os empresários do transporte querem que os embarcadores sejam punidos conforme previsto no Código Trânsito Brasileiro, no artigo 257.
Outra decisão do evento é conscientizar o transportador para a prática de preço por tonelada conforme as planilhas de custos. Segundo Lopes, muitos fazem o preço menor, não levando em conta os custos do serviço e além de não estar mantendo seu próprio negócio, fazem concorrência desleal. Depois do evento, os transportadores aprovaram a Carta de Concórdia com as principais decisões.
Fonte: Imprensa Fetrancesc
Concórdia, 13 de Abril de 2007.
CARTA DE CONCÓRDIA
Sr(a)s.
Estiveram nesta data reunidos na cidade de Concórdia, representantes de entidades do Setor de transporte rodoviário de cargas, com o intuito de debater acerca de questões voltadas ao interesse dos transportadores ligados as agroindústrias. Estiveram presentes, representantes do SETCOM ? Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Oeste e Meio Oeste Catarinense, SITRAN ? Sindicato das empresas de transportes de cargas de Chapecó, SINTRAVIR ? Sindicato das empresas de transporte de cargas de Videira, SINTRATOL ? Sindicato das empresas de transportes de cargas de Toledo ? PR e FETRANCESC ? Federação das Empresas de Transportes de Cargas do estado de Santa Catarina.
Seguem abaixo as conclusões à que chegaram os representantes no encontro.
PRIMEIRO ? DO REAL OBJETIVO DA TOLERÂNCIA DE PESO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 104/99.
Os representantes objetivam lembrar que a tolerância de peso, nos moldes esculpidos na resolução 104/99, tem como escopo apenas evitar uma equivocada punição ao transportador, em casos de divergências de peso em veÃculo, em razão principalmente de defeitos existentes em equipamento de balança nas rodovias.
Saliente-se, que em hipótese alguma, a tolerância prevista no artigo 3° da resolução 104/99, materializa-se em um ganho da capacidade de carga do veÃculo, ou seja, o PBT do veÃculo, é o definido nas resoluções do CONTRAN, não podendo tal tolerância, ser computada como capacidade, e muito menos, ser o veÃculo carregado com peso, acima do PBT.
Desta forma, frize-se que os Sindicatos, repudiam a deliberada prática por parte de alguns embarcadores, de carregar o veÃculo em quantidade superior ao PBT estabelecido em lei, mesmo que tal quantidade, esteja dentro do percentual de tolerância.
SEGUNDO ? DA INFRINGÊNCIA DA LEI POR PARTE DOS EMBARCADORES.
De igual forma é oportuno lembrar, que a prática acima mencionada, qual seja, o carregamento de veÃculos com excesso de peso, é punida com penalidade de multa prevista do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda, saliente-se que o referido diploma legal, é extremamente claro, em seu artigo 257 §4°, ao impor ao embarcador, a responsabilidade pelo cometimento da infração por excesso de peso.
?Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veÃculo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas fÃsicas ou jurÃdicas expressamente mencionados neste Código.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido?.
Percebe-se assim, que efetivamente, os embarcados que usam de tal prática, são os verdadeiros responsáveis pelas infrações, e mais, com a imposição ao transportador do carregamento do excesso de peso, são os responsáveis por qualquer ato lesivo que venha à ocorrer à sociedade, e principalmente ao meio ambiente.
Em assim sendo, os entidades vêem repudiar a prática do excesso de peso, e postular aos senhores embarcadores, que não mais seja efetuado o carregamento nesses moldes.
TERCEIRO ? DA MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO DO FRETE.
Após a promulgação da resolução n° 210/2006 do CONTRAN, alguns embarcadores, deixaram de efetuar o pagamento do frete, por tonelada, como sempre aconteceu em nosso paÃs, desde os primórdios do transporte rodoviário de cargas.
Esta modalidade penaliza os transportadores.
As entidades presentes na reunião aqui realizada solicitam o imediato retorno da forma de pagamento por tonelada, em não mais por viagem.
Saliente-se por fim, que o cálculo do custo por quilometro rodado de um veÃculo de carga, é feito justamente sobre a tonelagem carregada, por esta razão, deve o frete, ser pago de igual forma.
QUARTO ? DO REAJUSTE
Conforme planilha de custos em anexo, fica cabalmente demonstrado que o frete o qual vem sendo pratico, é significativamente inferior ao valor o qual deveria ser pago aos transportadores.
Desta forma, solicita-se um reajuste mÃnimo de 10% (dez por cento) nos fretes de todos os modais de transporte de cargas, para que ao menos se possa iniciar uma reação da defasagem.
Aguardamos assim, posicionamento de Vossa Senhoria.
TarcÃsio Vizzotto – Presidente do SETCOM
Valmor Zanella – Presidente SITRAN
Itacir Biava – Prsidente do SINTRAVIR
Jorge Butzge – Prsidente do SINTRATOL
Pedro Lopes – Presidente da FETRANCESC.