Florianópolis, 6.4.06 – A Fetrancesc (Federação das Empresas de Transporte de Carga de Santa Catarina) enviou esta semana aos deputados federais de Santa Catarina, sugestão de emenda supressiva ao projeto de lei complementar 123-B, de 2004, que institui o Estatuto Geral da Micro e Pequena Empresa. O objetivo é incluir o setor de transporte rodoviáriod e carga na referida legislação. O governo retirou o setor do projeto conforme o artigo 10 inciso XII do substitutivo. O pedido da Federação é para a retirada totald esse artigo.
Essa mobilização ainda tem os contatos diretos com os parlamentares e faz parte de uma decisão tomada no setor em Santa Catarina e do último encontro da Frente Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas, em BrasÃlia, na semana passada. Fonte: Imprensa Fetrances.
Veja abaixo a sugestão na Ãntegra:
A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA ? FETRANCESC, representada por seu presidente, Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, vem, perante Vossa Senhoria formular SUGESTÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 123-B, DE 2004.
O setor de transportes de cargas e bens é um segmento empresarial de grande envergadura na economia do nosso Estado, constituindo-se em torno de 10.000 (dez mil) empresas, sendo que destas, 50% são micro e pequenas empresas enquadradas no sistema do SIMPLES, regido pela Lei 9.317 de 5 de dezembro de 1996.
Portanto, não há duvidas de que este setor de transportes é uma atividade que contribui fortemente para a arrecadação de impostos, quer federais, quer estaduais incidentes sobre o ramo da prestação de serviços, constituindo-se, também, num agente decisivo para a geração de empregos. Enfim, podemos afirmar sem qualquer receio, que o setor transporta tudo o que é produzido nesse imenso paÃs, alimentando, via de conseqüência, todos os demais setores da economia brasileira e influindo, decididamente, na vida nacional.
Igualmente, é notória e grave a crise econômica por que atravessa o setor nas últimas décadas, isto devido a elevada carga tributária e a falta de investimentos na infra-estrutura do paÃs. Face a tais fatos, acaba-se elevando a frota a uma idade média bastante preocupante, em torno de 18 anos, com tendência a aumentar, não tendo, no entanto, o setor, até o presente momento recebido qualquer aceno do Governo para seus reclames, dentre eles refutando como o mais importante: a implantação de uma polÃtica nacional voltada exclusivamente para o setor de transporte rodoviário de cargas. Essa polÃtica poderia consistir, por exemplo, num programa de renovação de frota, retirando do mercado os veÃculos sucateados e poluidores ou mesmo, concedendo incentivos fiscais para que a carga tributária lhes seja reduzida e não como soe acontecer com o presente Projeto de Lei Complementar, ora apresentado, o qual VETA A SUA PARTICIPAÇÃO NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
A veracidade da afirmativa está contida no art. 10, inciso XII, do aludido substitutivo e, verificando os motivos que levaram a tal desiderato, encontramos às folhas 420/421 as seguintes considerações:
?13) Ressalvamos que a ampliação das vedações decorre de posição IRREDUTÃVEL DO GOVERNO, quando o nosso propósito era o de incluir a maior gama possÃvel de atividades econômicas, fazendo ajustes na tabela de incidência do SIMPLES nacional afim de evitar perdas de receitas? (grifo é nosso)
Assim, é com surpresa que o setor recebe este presente de grego do Governo Federal, uma vez que, na legislação ora vigente, sempre foi contemplado nesta modalidade simplificada de recolhimento de tributos, não podendo, agora ser excluÃdo através de uma frágil e pÃfia consideração, mesmo porque, se mantida a exclusão, o que não acredita o setor, tal enfoque não sobreviverá a um simples exame, mesmo que perfunctório, de constitucionalidade, haja vista a sua previsibilidade com fundamento na basilar premissa do direito adquirido.
Portanto, a presente Emenda Supressiva visa, tão-somente, manter o status quo ante para o setor de transporte rodoviário de carga, mesmo porque a legislação vigente ampara milhares de micro e pequenas empresas, não existindo nenhuma plausibilidade da receita federal de que tal enquadramento venha causando prejuÃzos aos cofres públicos, muito pelo contrário, a arrecadação de impostos do governo federal, mês a mês, resta superada.
Destarte, é com estas breves considerações que a FETRANCESC, representando os seus treze sindicatos filiados e as mais de dez mil empresas transportadoras de cargas e bens no Estado de Santa Catarina, sente-se à vontade para reivindicar, junto a Vossa Excelência, na forma de sugestão, a apresentação de uma Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Complementar n° 123B/2004, excluindo da Seção II, no artigo 10, o inciso XII, pois, assim o fazendo, estará, com certeza, fortalecendo o setor de transportes de cargas não só no estado catarinense mas de todo o paÃs.
Cordialmente,
Pedro J. O. Lopes
Presidente