Governador tem prazo até dia 6 de julho para sancionar lei do Pró-carga

Governador tem prazo até dia 6 de julho para sancionar lei do Pró-carga

Florianópolis, 14.6.06 – O governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira, tem até o dia 6 de julho para assinar a lei que cria o Pró-Carga (Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina. Ele tem 15 dias úteis para assinar a lei. E prazo começa a contar a partir de hoje. já que foi encaminhado ontem o projeto pelo presidente da Assembléia Legislativa, deputado Júlio Garcia. O Pró-carga foi aprovado no dia 24 de junho,pelos deputados estaduais e garante ao transportador se creditar de ICMS, antiga reivindicação do setor. A expecattiva é que Pinho Moreira assine antes do final do mês, porque só assim o transportador poderá já fazer as suas operações dentro das novas regras a partir de 1º de julho conforme a legislação do Pró-Carga.
Para o transporte rodoviário de carga, a permissão de uso dos crédito de ICMS significa poder fazer investimentos, melhoria da frota, reduzir custos e revigorar o setor que enfrenta sérias dificuldades decorrentes das crises em vários segmentos econômicos, além dos preços elevados dos combustíveis, gastos com manutenção devido a estradas precárias, juros altos e pesada carga tributária.

Sanção – O presidente da Assembléia Legislativa Júlio Garcia entregou ao governador Eduardo Pinho Moreira o projeto de lei 0155-8/2006 aprovado pelos deputados. O Procarga/SC concede benefícios para os transportadores de carga mediante créditos na compra de óleo diesel, pneus, lubrificantes. O crédito presumido em operações para fora do Estado passa de 20% para 50%. E o ICMS fica diferido quando os equipamentos forem adquiridos dentro de Santa Catarina. A Fetranscesc festeja. Agora, é esperar pela sanção. Fonte: Claudio Loetz/A Notícia

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº 0155.8/ 2006

Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte
Rodoviário de Cargas ? PRÓ ? CARGAS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor
De Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina ? PRÓ ? CARGAS/SC, com o
Escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado.

Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado fica assegurado:
I ? o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto:
a) combustível;
b) lubrificantes, aditivo e outros fluídos;
c) pneus e câmaras de ar;
d) peças de reposição; ou
II ? a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto,
Em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.

& 1º Na hipótese do inciso I:
I ? o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e
II ? deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
& 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime de tributação instituído pela Lei n° 11.398, de 2000 (SIMPLES / SC ).

Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão d demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresas prestadora se de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês.
& 1º O disposto no ?caput ?:
I ? somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado; e
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II ? sujeita-se às normas constantes do art. 2º, &1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; e
III ? alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada , relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei.
& 2º Na hipótese do & 1º, III, o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado do prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.

& 1º O disposto no ?caput? poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado.

& 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I ? cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II ? setenta e cinco por cento de valor do imposto diferido se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III ? cinqüenta por cento do valo do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição;
IV ? vinte e cindo por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição;
&3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.

Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido,observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas.

Art. 6º O disposto nesta Lei:
I ? em seu art. 2º, I, ?b? a ?d?, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor;
II ? em seu art. 2º, II, não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte;
III ? atendidas as condições nela estabelecida, alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º, II.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a data de sua publicação.

Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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