(In)Justiça Fiscal *

Florianópolis, 7.12.06 – De acordo com o art. 3º, da Constituição, que ?constituem-se objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação?.
Para a consecução desses objetivos fundamentais, sem prejuízo dos demais instrumentos existentes, é imperioso que o Estado brasileiro possua e (o mais importante) faça de seu sistema tributário uma arma contra a desigualdade de renda, e todos os outros males que afligem a sociedade brasileira.

Hoje o país é refém de uma política tributária cuja receita, em grande parte, advém de tributos indiretos e cumulativos, que acabam por onerar os assalariados e a classe média (tributação sobre bens e serviços). Isso, segundo um estudo publicado pela Unafisco Sindical, órgão representativo dos Auditores Fiscais da Receita Federal, ocasiona uma carga tributária regressiva, onde o ?Estado brasileiro é financiado pelas classes de menor poder aquisitivo e pelos trabalhadores, com a população de baixa renda suportando uma elevada tributação indireta?.

Não obstante, há que se registrar outro problema: no Brasil, a arrecadação dos tributos tem se destinado ao cumprimento de metas do superávit primário para o pagamento dos juros da dívida pública. Para se ter uma idéia, em 2005, o superávit primário chegou a, pasmem, 4,83% do Produto Interno Bruto!

Enquanto perdurar essa irresponsabilidade fiscal, os princípios constitucionais tributários da isonomia, da capacidade contributiva, do não-confisco, não serão observados e, assim, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, trazidos pelo art. 3º, da Constituição, acima transcrito, jamais serão alcançados.

*Marcos Spada Aliberti
Advogado
marcoss@tatimadvogados.com.br

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