Florianópolis, 2.2.06 – Tramita no Congresso mais um projeto que, se aprovado, importará em aumento da carga tributária no paÃs: trata-se do Projeto de Lei nº 1.129/03. Por este projeto, os lucros e dividendos distribuÃdos pelas empresas aos seus sócios passarão a ser tributados pelo imposto de renda.
Atualmente, a distribuição de lucros e dividendos, feita pelas empresas aos seus sócios domiciliados no Brasil ou no exterior, não é objeto de incidência do imposto de renda, conforme determinação expressa do art. 10 da Lei 9.249/95.
Segundo justificativa do autor do projeto, a alteração se faz necessária porque nos moldes atuais há uma desigualdade de tratamento entre contribuintes de mesma capacidade contributiva, já que as pessoas fÃsicas pagam imposto de renda sobre os seus rendimentos e os sócios não. Todavia, a sistemática atual visa exatamente evitar que o lucro obtido pela empresa venha a ser tributado duplamente: uma primeira vez pela pessoa jurÃdica; uma segunda vez na distribuição para a pessoa fÃsica.
Por exemplo, atualmente a pessoa fÃsica é tributada em até 27,5% dos seus proventos e a pessoa jurÃdica em até 15%, sendo os sócios desonerados no momento da distribuição dos respectivos lucros. Com a alteração proposta, a pessoa fÃsica continuará sendo tributada em até 27,5%, enquanto a empresa será tributada em até 15% e os sócios em mais 27,5%, totalizando uma carga acumulada de até 42,5%!
A tese não resiste aos fatos, pois a alteração também proporcionará uma desigualdade entre contribuintes com igual capacidade contributiva. Se atualmente existe a desigualdade porque os sócios não pagam o imposto de renda sobre a distribuição dos lucros e dividendos, a mesma desigualdade existirá se forem obrigados a pagar imposto sobre estes repasses, a medida que pagarão imposto mais de uma vez sobre um mesmo rendimento e em percentual muito maior que as pessoas fÃsicas.
Destaque-se que a alteração importará também em um aumento na informalidade. Para empresas de pequeno porte ou prestadoras de serviços, será mais vantajoso muitas vezes para os seus sócios passar a ser tributados como pessoas fÃsicas, do que se sujeitar a uma dupla tributação somada à já exorbitante carga tributária que vigora no paÃs.
Enquanto se exalta os avanços da economia brasileira, como um convite para os já desconfiados investidores estrangeiros e como esperança para a nação, debaixo dos panos busca-se uma alteração da sistemática do imposto de renda, que terá efeitos devastadores para a comunidade empresarial.
*Rafael Gluz
Assessor JurÃdico da Fetrancesc