Multas de extintor de incêndio podem ser canceladas *

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Multas de extintor de incêndio podem ser canceladas *

São Paulo, 26.3.07 – A Resolução do CONTRAN de nº 233, de 09 de fevereiro de 2007, veio resolver uma dúvida acerca da regulamentação do uso de extintores de incêndio, estabelecendo a obrigatoriedade do porte de extintor de incêndio para o caminhão trator e revogando a disposição anterior que previa a obrigação de extintor também no reboque ou semi-reboque.
A redação anterior gerava grande confusão e a imposição da multas que agora não mais serão lavradas, posto que a nova redação da norma é bastante clara.
A Nota Técnica nº 20/2007/CGIJFIDENATRAN, que embasou a Resolução nº 223/2007, deixa claro entendimento de que deverão ser anuladas as multas anteriores a nova norma, por terem sido aplicadas com base em regra confusa e de duvidosa aplicabilidade.

Os fundamentos da Nota Técnica falam por si e merecem ser transcritos:
?24 Um outro questionamento abstraído dos autos diz respeito aos efeitos da reforma que ora se busca empreender. Os entes proponentes também buscam em seus arrazoados ver abolidas as multas já aplicadas, ao argumento de falta de clareza na norma disciplinadora da matéria, no caso, o arte 1° da Resolução n° 157/2004, ao qual se busca dar nova redação.
25 Conquanto não se trate de anulação da norma, mas de revogação parcial, tendo em vista as modificações no seu teor literal, hipótese em que, por regra, os efeitos são ex nunc, não nos parece razoável a mantença das multas aplicadas sob a égide do texto que ora se altera.
26 Conforme restou explicitado pelo conteúdo dos autos, sobretudo em face do Relatório produzido no âmbito da Câmara Temática de Assuntos Veiculares, às fls. 27/31, tudo nos leva a concluir que a norma em discussão gerava interpretações controvertidas. Tanto é verdade que agora busca a sua reforma para adequá-Ia a um padrão considera satisfatório.
27 Ora, não se pode querer obrigar o administrado a seguir um padrão de conduta quando a própria norma que estabelece esse padrão é confusa na sua definição dessa conduta, deixando ao alvedrio do agente público, na sua mais extrema subjetividade, o mister de dizer o que esteja ou não esteja de acordo com o desejo da norma.
28 Cabe aqui invocar o princípio da legalidade, sob o aspecto de taxatividade da norma, cuja premissa maior é entendida no sentido de que a norma estabelecedora de uma determinada conduta, restringindo ou modelando as liberdades, deve esclarecer com precisão todos os elementos constitutivos dessa conduta. Significa dizer que a norma deve ser certa, exata e clara nas duas definições, permitindo um fácil acesso e compreensão a todos e não somente aos juristas.
29 Aliás, a Constituição Federal Brasileira de 1988 protege as Garantias Fundamentais previstas pela Reserva Legal em seu artigo 5° inciso XXXIX, nos seguintes termos: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”. O art. 37, por sua vez, explicita que a legalidade, como princípio de administração, está presente em toda a sua atividade funcional.?
Assim, com base na regra nova da Resolução nº 233/2007 e no entendimento adotado na Nota Técnica que deu suporte a sua edição, admitindo que a regra anterior gerava confusão que inviabilizava sua aplicação, tem-se que as empresas autuadas anteriormente poderão pleitear a anulação das multas que lhe foram impostas com base da norma anterior.

* Marcos Aurélio Ribeiro
Assessor Jurídico

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