São Paulo, 3.4.06 – A contratação de prestador de serviço sem vÃnculo empregatÃcio é prática cada vez mais difundida no meio empresarial. Contudo, ao adota-la, as empresas devem tomar alguns cuidados para que essa relação não venha futuramente a se transformar em um litÃgio perante a Justiça do Trabalho, uma autuação pela Fiscalização ou, até mesmo, como vem se alertando há algum tempo, em um processo criminal.
A princÃpio, a fórmula para diferenciar um empregado de um prestador de serviços sem vÃnculo de emprego parece simples, bastando verificar se estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade (ou habitualidade).
A subordinação ocorreria quando o trabalhador está sujeito a ordens e controles, como, por exemplo, horários. A pessoalidade ocorreria quando o prestador não pode ser substituÃdo por outro em sua função e a onerosidade, quando o trabalho não é gratuito e há contraprestação salarial pelo empregador. Já a habitualidade estaria presente quando o trabalho é contÃnuo e não ocasional.
Ocorre que este último requisito (habitualidade) tem sido avaliado pela Justiça do Trabalho, em conjunto com outro fator que acaba pesando muito para o reconhecimento de vÃnculo de emprego de prestadores de serviços com as empresas: apura-se se a atividade desenvolvida habitualmente pelo prestador se insere nos objetivos principais da organização. É o que chamam, a doutrina e a jurisprudência trabalhista, de aplicação da Teoria dos Fins do Empreendimento.
Logo, uma vez presente essa circunstância, mais a subordinação, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade, estará consumada a relação de emprego, o direito do então empregado ao recebimento de verbas previstas na CLT e a possibilidade de expedição de ofÃcio pelo juiz ao Ministério Público para apuração de crimes por falta de registro em Carteira de Trabalho e de sonegação fiscal previdenciária.
O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que abrange a cidade de São Paulo, já aplicou a Teoria dos Fins do Empreendimento em diversas oportunidades, como, por exemplo, no caso dos Processos de número 20030671862, 20000352645 e 20000295560.
Assim, exemplificando, se um médico prestar serviços a uma empresa cujo objeto é a medicina ou um fisioterapeuta prestar serviços a uma empresa cujo objeto essencial é a fisioterapia, aumentam-se as chances de reconhecimento de vÃnculo empregatÃcio, uma vez que o trabalho habitual realizado por eles faz parte da atividade principal da empresa.
Problema maior é quando, por exemplo, o Poder Judiciário entende que até mesmo o serviço de limpeza é parte integrante dos fins da atividade econômica. Foi o que ocorreu no caso do Processo ERR 593730/99.6, analisado pela Seção de DissÃdios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no ano passado, contrariando o entendimento pacÃfico do próprio Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 331, III, que admite a terceirização de serviços como os de limpeza, justamente porque fariam parte da atividade-meio das empresas em geral.
Assim, diante dessa circunstância, é muito importante que, para evitarem aborrecimentos futuros como ações trabalhistas e criminais, as empresas verifiquem previamente se, além da existência de subordinação, pessoalidade e onerosidade, o trabalho a ser realizado habitualmente pelo prestador fará parte integrante dos fins da atividade econômica.
*Vânia Aleixo Pereira, advogada especialista em Direito do Trabalho em São Paulo
FONTE: O Estado de São Paulo