Recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito até 31 de janeiro

Recolhimento da Contribuição Sindical deve ser feito até 31 de janeiro

Brasília, 16.1.06 – As empresas de transporte de carga de e autônomos têm até o dia 31 de janeiros para recolher a Contribuição Sindical 2006. O valor a ser recolhido deve ser calculado sobre o Capital Social da empresa. Para quem fizer o pagamento depois dessa data haverá multa.
De acordo com o artigo 587 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o recolhimento da Contribuição Sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.”
Desde o início deste mês, está em vigor a nova Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana, que irá possibilitar melhor gestão da arrecadação. A guia é o único documento para quitação da contribuição sindical urbana, que é um recolhimento obrigatório, devido por empregados e empregadores que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
O novo documento é totalmente automatizada, e permite aos contribuintes resolver tudo pela internet. “Passando o código de barras, todas as instruções de identificação do contribuinte e identificações da entidade vão ser quitadas on line, ou seja, se consegue fazer com que as informações sejam tratadas de forma mais correta e segura, sem falar no repasse que será muito mais fidedigno.
Para adotar o novo procedimento, os interessados devem buscar orientação na Caixa Econômica. “Na verdade vai ser a apresentação da página eletrônica, no qual as entidades podem fazer toda a gestão da contribuição sindical”, acrescenta o superintendente.
As entidades sindicais que ainda não procuraram a Caixa Econômica Federal deverão fazê-lo para adotar os procedimentos necessários à emissão da nova guia. Os contribuintes autônomos poderão acessar a página eletrônica www.mte.gov.br. Fonte: Agência Brasil

PORTARIA Nº 488, de 23 de novembro de 2005

Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana ? GRCSU.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os artigos 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e
CONSIDERANDO que o art. 583, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT estabelece que o recolhimento da contribuição sindical obedecerá ao sistema de guias, de acordo com instruções do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
CONSIDERANDO que o art. 589, da CLT, confere competência ao Ministro do Trabalho e Emprego para estabelecer instruções à Caixa Econômica Federal ? CAIXA acerca dos repasses dos percentuais devidos às entidades à título de contribuição sindical;
CONSIDERANDO que o art. 588, da CLT determina que a CAIXA mantenha em nome das entidades sindicais conta corrente intitulada ?Depósito da Arrecadação da Contribuição Sindical? observadas as informações prestadas pelo MTE acerca da vida administrativa dessas entidades;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 588, da CLT prevê a remessa mensal, pela CAIXA, de extrato das respectivas contas correntes às entidades sindicais, bem como ao MTE, quando solicitado;
CONSIDERANDO que a contribuição sindical tem natureza tributária e que compete ao MTE a fiscalização do seu efetivo recolhimento;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o procedimento de arrecadação da contribuição sindical e de adequar a forma de recolhimento aos modernos padrões bancários;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os mecanismos de controle dos dados relativos à contribuição sindical; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um mecanismo que aumente a capilaridade da rede de atendimento bancária e que reduza os prazos de repasse dos valores recolhidos da contribuição sindical e de prestação de contas às entidades sindicais e ao MTE;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana ? GRCSU para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos (Anexo I), bem como as instruções de preenchimento (Anexo II).
Parágrafo único. A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical urbana, sendo composta de duas vias: uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical urbana devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal – CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 4º A GRCSU estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Parágrafo único. A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.
Art. 5º O repasse, pela CAIXA, dos valores da contribuição sindical urbana para as entidades sindicais e para a ?Conta Especial Emprego e Salário? observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 6º A CAIXA deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT – CGFAT, informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas ? CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Art. 7º A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 172, de 6 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU ( Versão PDF )
Para utilizar o arquivo, basta abrir o documento, clicar no campo a ser preenchido, digitar os dados e imprimir.
Caso queira o preenchimento manual, basta abrir o arquivo e imprimir.
Anexo II – Instruções de Preenchimento

Para fazer o cáculo veja a tabela no site www.fetrancesc.com.br – link contribuição sindical

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