São Paulo, 28.2.07 – A Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, criou o vale-pedágio, tornando obrigatório o seu fornecimento em espécie – isto é, um dos tipos de vale pedágio existentes no mercado – por parte do embarcador ao transportador, seja a empresa de transporte, seja o transportador autônomo, independentemente do pagamento do valor do frete, proibindo o pagamento do vale pedágio em dinheiro. Ao longo dos últimos seis anos, a postura de boa parte dos embarcadores tem sido de arrogante desprezo para as disposições da lei em vigor, na sólida convicção de que se trata da famosa questão que só se apresenta no Brasil: “tem lei que pega, tem lei que não pega” e para a lei do vale pedágio a expectativa seria de que a lei não pegasse. Com tal entendimento, tem sido uma constante as reclamações de empresas de transportes que não recebem o vale pedágio do seu embarcador que solenemente ignora a obrigação prevista em lei, mas que estão sujeitos à s conseqüências legais do descumprimento de obrigação legal.
Uma empresa associada do Setcesp contratada por grande empresa atacadista em São Paulo, Capital, durante vários meses no ano de 2004, efetuou o transporte e distribuição de mercadorias para o embarcador, com viagens diárias, grande parte delas por rodovias pedagiadas, recusando-se o embarcador a cumprir a legislação do vale pedágio em vigor, valendo-se de uma posição de força na contratação da transportadora, reduzida ao elo fraco da relação e levada a submeter-se à imposição. Ao final de alguns meses, o embarcador decidiu de forma unilateral romper o contrato com a transportadora e de forma olÃmpica disse nada dever a tÃtulo de indenização relativamente aos vales pedágio não fornecidos durante o relacionamento comercial. A transportadora promoveu ação de indenização perante o JuÃzo competente e agora, no dia 31 de janeiro, acabou sendo contemplada com uma decisão judicial, que é pioneira sobre o tema, na qual o Magistrado acolhe integralmente o pedido de indenização, primeiro condenando o embarcador ao ressarcimento de R$ 73.000,00, relativamente aos valores de pedágios desembolsados pela transportadora, mais o pagamento da indenização equivalente a duas vezes ao valor do frete, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Vale transcrever trecho da decisão: “estabelece o artigo 8º, da Lei nº 10.209/01 que sem prejuÃzo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Desta feita, uma vez reconhecida a responsabilidade da ré pela não entrega do vale pedágio, exsurge inexoravelmente o seu dever de indenizar na forma estipulada na forma transcrita.” O precedente judicial há de servir de alerta para outros embarcadores renitentes ao cumprimento do dever legal de fornecer o vale pedágio ao transportador, levando ao acatamento da legislação em vigor, ao mesmo tempo em que há de servir de estÃmulo a outras empresas que estejam sendo lesadas em seus direitos, dando-lhes o ânimo para buscar na Justiça o seu direito vilipendiado e a conseqüente compensação financeira.
Marcos Aurélio Ribeiro – assessor JurÃdico do SETCESP
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