Novo Código Ambiental de SC define quem fará o controle de ruído e emissão de poluentes pelos veículos

Novo Código Ambiental de SC define quem fará o controle de ruído e emissão de poluentes pelos veículos

 Florianópolis, 1º.4.09  –  O novo Código Ambiental de Santa Catarina, aprovado ontem, na Assembléria Legislativa, que só depende da sanção do governador Luiz henrique da Silveira, traz a Subseção II, que trata dos Padrões de Emissão, entre as quais de poluentes e ruídos dos  veículos. De acordo com o Artigo 180, caberá Departamento de Trânsito de Santa Catarina – Detran/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva. Define ainda quem serão as fontes pagadoras pelo serviço de aferição dos veículos e que os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a ser levados em conta são os fixados pelas normas federais.

Veja abaixo a íntegra da |Suseção II – O texto é da Projeto Original

Art. 177. É proibida a emissão de fumaça por parte de fontes estacionárias com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da Escala de Ringelmann, salvo por:

I – um único período de quinze minutos por dia, para operação de aquecimento de fornalha; e

II – um período de três minutos, consecutivos ou não, em cada uma hora.

§ 1º O padrão da escala de Ringelmann deve ser utilizado enquanto não existir regulamentação dos padrões de emissão atmosférica por fontes estacionárias.


§ 2º Serão objeto de licenciamento as fontes estacionárias que necessitarem de períodos maiores dos que os estabelecidos no inciso I deste artigo.

Art. 178. Cabe ao CONSEMA regulamentar os padrões de emissões atmosféricas por fontes estacionárias, bem como os métodos de análise e emissão.

Art. 179. Nos casos para os quais não foram estabelecidos padrões de emissão, devem ser adotados sistemas de controle de poluição do ar baseados na melhor tecnologia prática disponível e aplicável.

Parágrafo único. A adoção da tecnologia prevista neste artigo depende de aprovação prévia do órgão ambiental licenciador.

Art. 180. O Departamento de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, em parceria com o Órgão Estadual de Meio Ambiente, deve promover a inspeção e o controle das emissões de gases e ruídos de veículos em uso, envolvendo, sempre que possível, os órgãos municipais na fiscalização ostensiva.

Art. 181. A parceria deve ser feita por meio de convênio, que definirá as responsabilidades privativas de cada órgão, e as responsabilidades da gestão solidária, com o objetivo de desenvolver planos e cronogramas de trabalho e possibilitar o intercâmbio de informações nas áreas de cadastro, relatórios, pesquisa e informática.

Art. 182. Os recursos indispensáveis ao desenvolvimento e à sustentabilidade dos programas estabelecidos em convênio devem ser repassados pelo DETRAN/SC ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, ao FEPEMA e aos Fundos Municipais do Meio Ambiente, na proporção a ser definida em decreto regulamentador, sobre o resultado bruto arrecadado mensalmente com a taxa de serviços relativa à emissão do laudo de vistoria, até o último dia útil do mês seguinte.

Art. 183. Os padrões de emissão de gases e ruídos para veículos em uso a serem observados são os mesmos fixados pelas normas federais.
Fonte: Imprensa Fetrancesc

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