Florianópolis, 16.10.08 – O Presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, enviou ofÃcio ao presidente da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Bernardo Figueiredo com avaliações da minuta da Resolução que deverá substituir a Resolução 2550, que regulamenta a lei 11.442, que disciplina o transporte rodoviário de carga. A Legislação trata especialmente das exigências para autônomos, empresas e cooperativas de transporte rodoviário de carga para obter o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC). Esse cadastro é obrigatório e objetiva selecionar apenas empresas que tenham como atividade principal o transporte rodoviário de carga de terceiros mediante pagamento. Lopes espera a prorrogação do prazo da audiência pública e ajustes conforme solicita no ofÃcio.
No documento, Lopes crÃtica a falta de publicidade à audiência pública aberta pára receber contribuições à nova Resolução. Mas o principal problema apontado é que a minuta não respeita o que está na lei 11.442, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, que deverá ser comprovados diversas exigências como ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, um veÃculo automotor e experiência de, pelo menos, três anos na atividade. ?Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008?.
Outro aspecto apontado no ofÃcio é o que pede a manutenção dos diversos documentos usados no transporte de carga, conforme consta no artigo 49, I, da Resolução 2550. Na minuta em audiência pública, define como documento de embarque a ser apresentado é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC). No documento, Lopes questiona que pode haver inconstitucionalidade ilegalidade formal e de mérito nos quesitos da minuta.
Fonte: juraci Perboni/Imprensa Fetrancesc
Veja o ofÃcio dda Fetrancesc
ILUSTRÃSSIMO SENHOR BERNARDO FIGUEIREDO, DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ? ANTT
A FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA ? FETRANCESC, entidade sindical de 2º grau, estabelecida nesta cidade de Florianópolis, na rua José Cândido da Silva, 225, Balneário Estreito, inscrita no CNPJ sob o nº 81.347.908/0001-78, neste ato representada por seu Presidente, Sr. PEDRO LOPES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 005.497.119-53, vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, expor e requerer o seguinte.
Esta entidade, legÃtima representante do setor de transporte rodoviário de cargas no Estado de Santa Catarina e filiada a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), foi surpreendida com o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, que tem como objetivo ?tornar pública? e colher sugestões à Proposta de Resolução que substitui a Resolução ANTT nº 2550, de 14 de fevereiro de 2008.
Primeiramente cabe ressaltar a inadequada publicidade dada pela ANTT ao aludido Aviso de Audiência Pública. A ANTT, como entidade integrante da Administração Federal indireta, está submetida ao princÃpio constitucional da mais ampla publicidade de seus atos.
Na presente situação, o Aviso de Audiência Pública foi publicado tão-somente no site da ANTT e no Diário Oficial da União. Para um assunto de suma importância, que é a disciplina de um setor que literalmente impulsiona a economia e a produção, a ANTT devia dar a maior publicidade possÃvel, divulgando o Aviso de Audiência Pública n° 092/2008, em jornais de grande circulação, noticiários e estações de rádio, tal como ocorreu com a Resolução n° 2550/2008, que teve como precedente a Audiência Pública n° 060/2007, amplamente divulgada na mÃdia.
Conclui-se que, se está sendo elaborada uma nova resolução disciplinadora da Lei n° 11.442/2007, em substituição a de n° 2550/2008, presume-se que, no mÃnimo, seja concedida a mesma publicidade dada ao Aviso de Audiência Pública anterior.
Outro aspecto importante, no que concerne à publicação da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008, é saber qual a sua abrangência em relação à regulamentação da própria Lei n° 11.442/2008, pois no ordenamento legal pátrio não há regulamentos autônomos, mas somente de execução, ou seja, tão-só para disciplinar a aplicação no âmbito da lei. Assim, o regulamento não tem o condão de modificar conceitos e formas elencadas na norma legal, sob pena de ofensa a Carta Magna.
É o que acontece no presente caso, quando a Lei 11.442/2008, no art. 2º § 1º, I e II e § 2º I e IV, fala claramente que deverá ser comprovado ?ser proprietária ou arrendatária de, pelo menos, 1 (um) veÃculo automotor? e ?comprovar ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos na atividade?.
Ora, se a Lei diz claramente que determinados requisitos devem ser comprovados, não basta a simples declaração prestada pelo transportador contida no art. 9º, § 1º da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008.
O sentido da Lei 11.442/2008, quando fala em ?comprovar? determinados fatos, é stricto sensu, ou seja, não comporta divagações, já que tal comando veio com o intuito de regulamentar de forma rÃgida todo o setor, mesmo porque, só com o fito de argumentar, a ANTT, sendo uma instituição nova, não conta, ainda, com o número ideal e suficiente de servidores para fiscalizar a veracidade das ?declarações? prestadas por milhares de transportadores de todo o PaÃs.
Assim, a letra fria da Lei não utilizou, como ocorre, por exemplo, com a declaração do imposto de renda, onde foi lançado o termo DECLARAÇÃO e não COMPROVAÇÃO. Assim, existe uma grande diferença entre comprovar e declarar, não necessitando incursionar tanto no ordenamento jurÃdico como na lÃngua pátria para conceituar as duas expressões. Como exemplo, resta o questionamento, de que maneira poderá o empresário comprovar sua idoneidade, será que só através de simples declaração, ou por meio de documentação idônea? A resposta é uma só, tão somente por documentação comprobatória. Em suma, a comprovação é robusta e arrimada a documentos válidos. Ao revés, a declaração é precária e fraca.
Por fim, o art. 27 da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008 dispõe que o único documento de embarque que deverá ser apresentado pelo condutor do veÃculo transportador é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC).
Tal dispositivo não atende ao setor, haja vista os inúmeros e variados tipos de cargas transportadas, citando como exemplo o setor de combustÃveis lÃquidos, o transporte de madeira ?in natura?, dentre outros, onde o CTRC é expedido de conformidade com a legislação relativa ao ICMS de cada estado federado, restando ao transportador, tão somente, a comprovação da nota fiscal.
É por esse motivo que a FETRANCESC defende a manutenção do rol de documentos contidos no art. 49, I, da Resolução n° 2550/2008, o qual, sem dúvida, facilitará aos mais variados tipos de cargas transportadas, podendo apresentar qualquer um dos documentos lá elencados, sem ficar sujeito à multa.
São essas as breves considerações desta Entidade sindical acerca da Minuta de Resolução da Audiência Pública 092/2008. Como visto alhures, a nova Resolução não trará apenas mudanças pontuais em relação a atual. Muito pelo contrário, alterar-se-á substancialmente o funcionamento do setor, contudo, para pior. Tais medidas suprareferidas ainda são passÃveis de discussões judiciais visto que, basta lê-las, ainda que perfunctoriamente, para se concluir que há fortes indÃcios de inconstitucionalidade e ilegalidade formal e de mérito, cabendo, destarte, inclusive a prorrogação da nova resolução para que todo setor seja ouvido, estendo, assim, o tempo das audiências públicas, o que por ora se requer.
Esperamos contar com a valiosa atenção de Vossa Senhoria para a solução dos fatos acima narrados, reiteramos os nossos votos da mais alta estima
e distinta consideração.
Cordialmente,
PEDRO LOPES
Presidente FETRANCESC