Tempo de direção, veja o texto aprovado pela Câmara Federal

Tempo de direção, veja o texto aprovado pela Câmara Federal

Brasília, 18.6.09 – O tempo de direção aprovado ontem à noite pela Câmara Federal define que o motorista de caminhão e de ônibus não dirigir ininterruptamente por mais de quatro horas. Poderá, desde que não comprometa a segurança rodoviária, dirigir por mais uma hora para lhe permitir chegar a um lugar seguro para a parada. Após as quatro horas deverá descansar por cerca de 30 minutos de forma contínua ou de modo descontínuo.  Descumprir a lei  estará cometendo uma infração gravíssima , além da multa por hora ou fração de hora.  Como destaque do PV retirou do texto a exigência de descanso ininterrupto de dez horas dentro de um período de 24 horas. A intenção é manter, para o setor, a regra válida para todos os trabalhadores com carteira assinada que determina o descanso de 11 horas para todos os trabalhadores entre duas jornadas de trabalho.
Veja abaixo a íntegra do texto aprovado pelos deputados federais.

PL 2260/96, aprovado pelo Congresso Nacional


Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para limitar o tempo ininterrupto de direção do motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 28-A e 230-A:

“Art. 28-A. É vedado ao motorista de caminhão ou ônibus trafegando em rodovia dirigir ininterruptamente por mais de 4 (quatro) horas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.

§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até mais 1(uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga.


§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 (dez) horas de descanso.” (DESTAQUE)


“Art. 230-A. Conduzir veículo de transporte de carga ou de transporte coletivo de passageiros em desacordo com as condições estabelecidas no artigo 28-A, relativamente ao tempo máximo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, para cada hora ou fração, devida em dobro em caso de reincidência;

Medida Administrativa: retenção temporária do veículo por período igual ao da parada não observada.”

Art. 2º O art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, renumerando-se os demais:

“Art. 21…………………………………………………………………………………..

X – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no art. 28-A, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

…………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Imprensa Fetrancesc

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