Florianópolis, 6.8.09 – Após quase 60 dias de sua publicação, a Lei nº 11.941/09 foi regulamentada por portaria do dia 23 de julho, que cria regras para o chamado parcelamento da crise, ou novo Refis, que permitirá aos contribuintes quitarem seus débitos tributários em condições excepcionalmente favoráveis, tal como a faculdade de pagar dívidas em até 180 parcelas, com redução de juros e multa. Neste momento de crise econômica, o parcelamento ganha conotação de grande relevância, mas alguns pontos devem ser ressaltados. Neste sentido, nunca é demais insistir na complexidade do sistema tributário. Além de complexo, ele impõe uma carga fiscal elevada.
É nesse cenário que o “parcelamento da crise” mostra sua importância, proporcionando ao contribuinte a chance de regularizar sua situação perante o fisco federal. Ele terá importância para a grande empresa, que poderá regularizar suas pendências passadas, iniciando sem contingências essa nova fase de fiscalização on line, que passará a enfrentar, e será fundamental para a média empresa, que não é abrangida pelo Simples e tem dificuldades consideráveis para arcar com suas obrigações fiscais, principais ou acessórias. Contudo, as empresas deverão estar preparadas para os meandros do parcelamento, evitando exclusões ou rescisões inesperadas. Uma das críticas mais divulgadas sobre regimes de parcelamentos anteriores refere-se à ampla exclusão dos contribuintes, que não conseguiram cumprir todas as determinações impostas pelo regime. Figurou-se, com isso, na opinião pública, o lugar comum de que o Refis seria uma espécie de privilégio imoral, a “serviço de sonegadores que nele ingressam e logo são excluídos”, sem se levar em conta que muitas das exclusões foram oriundas da falta de preparo das empresas para observar as inúmeras disposições previstas pela legislação, e não, propriamente, de má-fé.
* Charles William Mcnaughton – Advogado – pulicado em 5.8.09 no DC