Florianópolis, 26.6.12 – É normal que toda lei nova tenha suas dúvidas, isto também ocorreu com a Constituição Federal de 1988, Código de Defesa do Consumidor e Código Civil de 2012, disse o assessor jurídico da Associação Nacional de Transporte de Carga e Logística (NTC & Logística) Narciso Figueirôa Júnior, ao abordar a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, no seminário promovido pela Fetrancesc, no auditório do Sest Senat Florianópolis, na última sexta-feira.
Ele ressaltou que a lei 12.619/2012 pode não ser perfeita, até porque a Constituição Federal também não o é, mas foi amplamente discutida entre as categorias econômica e profissional com a participação do Ministério Público do Trabalho e contou com o apoio de diversos parlamentares, o que eleva a responsabilidade na sua interpretação e aplicação, enfatiza, Figueirôa Júnior.
Por se tratar de uma negociação não se consegue o ideal e sim o possível, complementa. O assessor jurídico lembrou que o debate sobre a mudança na legislação ocorreu em função de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em Rondonópolis/MT,que objetivava a limitação da jornada de trabalho do motorista e a obrigatoriedade do seu controle em todo o País.
Por uma questão processual, a referida ação passou a ser processada em Brasilia/DF.Mas pela possibilidade de discussão da regulamentação da profissão de motorista, houve desistência da ação pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região.
Ressaltou o assessor jurídico que a discussão sobre o pagamento ou não de horas-extras para motoristas de caminhões é antiga e a jurisprudência sobre a matéria, muitas vezes amparada em certos preconceitos, criou uma insegurança jurídica para patrões e empregados. Além disso, informou que há dezenas de projetos de lei tramitando no Congresso, há vários anos, que visam a limitação da jornada dos motoristas em seis horas diárias, com destaque para o PL 319, que chegou a ser aprovado na Câmara dos Deputados, criando uma grande insegurança jurídica.
Para ele é importante discutir a Lei 12.619/2012 com Magistrados, Membros do Ministério Público, Ministério do Trabalho e outras autoridades, juntamente com os empresários e trabalhadores para melhor compreendê-la e aplicá-la, louvando a iniciativa da Fetrancesc.
Destacou que a 12.619/2012 trouxe alterações significativas na Consolidação da Lei do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Mas lamentou os vetos presidenciais aos artigos 7º, 8º e 10º, que obrigavam a construção dos pontos de paradas ao longo das rodovias, a cada 200 km. Explicou que a lei regulamenta a profissão de motoristas profissionais nas categorias carga e de passageiros; dispõe sobre os direitos dos motoristas profissionais; insere nova seção na CLT e trata de jornada de trabalho.
A nova legislação também altera novo parágrafo na CLT que trata do transporte de passageiros; altera o Capitulo III-A do CTB que trata do tempo de direção; insere parágrafo único no artigo do CTB – curso de especialização e das condições adequadas para a parada dos motoristas. As normas valem para motoristas empregados, motoristas autônomos e estrangeiros no território brasileiro.
Figueirôa Júnior esclareceu que a jornada de trabalho é aplicada aos motoristas profissionais com vínculo empregatício e tempo de direção aplicável a todo e qualquer motorista (empresas nacionais ou estrangeiras), bem como os motoristas autônomos de veículos (cargas e passageiros).
Ele explicou que há alguns artigos que, acredita, dependem de regulamentação. Citou o da de definição dos critérios de acesso gratuito do motorista profissional a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; o acesso ao atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, através do SUS e as enfermidades que serão consideradas para os referidos tratamentos médicos e o de riscos pessoais inerentes às atividades dos motoristas empregados, de cujas coberturas deve tratar o seguro obrigatório. O assessor jurídico da NTC afirmou que motorista poderá ser penalizado se for flagrado não cumprindo o tempo de parada de 30 minutos, que pode ser fracionado, a cada quatro horas de direção ininterrupta, uma hora para a refeição e descanso de 11 horas a cada 24 horas, que pode ser na cabine-leito ou alojamento do empregador, embarcador ou destinatário ou em hotel.
E terá ainda, 35 horas de descanso semanal ou 36 horas para longa distância, e não necessariamente aos domingos. As viagens de longas distâncias são consideradas a que o motorista está fora da base (matriz ou filial) e de sua residência por mais de 24 horas.
A grande novidade da lei, para oassessor jurídico da NTC & Logística, é o Tempo de espera, algo que já existe na legislação chilena. Tempo de espera são as horas que excederem a jornada normal de trabalho do motorista do transporte rodoviário de carga que ficar aguardando para carga e descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias não se computando na jornada.
Por isso, não é hora-extra e é indenizado em 30% sobre a hora normal. Afirmou que o tempo de espera está em consonância com o artigo 4º da CLT e explicou que a própria CLT traz regramento específico aos trabalhadores ferroviários. Outra definição apresentada por Figuerôa Júnior é o que é será considerado trabalho efetivo, o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, “tempo de espera” e descanso.
No entanto, Narciso Figueirôa Júnior chamou a atenção dos presentes sobre o tempo de espera. “Recomenda-se que não haja abusos ou desvirtuamento na aplicação prática do tempo de espera, não sendo possível aplicá-lo no lugar dos repousos, em períodos de descanso do trabalhador ou em hipóteses não previstas em lei em função dos princípios da razoabilidade e da boa fé.”
Fonte: Imprensa Fetrancesc
Fotos: Juraci Perboni e Katherine Dalçóquio da Silva