Brasília, 29.3.12 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que somente o bafômetro e o exame de sangue podem atestar a embriaguez do motorista e excluiu provas testemunhais ou exame médico. Com esta decisão, a Lei Seca fica esvaziada, uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si e pode recusar os exames aceitos atualmente pelo STJ.
Assim, a comprovação de embriaguez pode ficar inviabilizada. Foram cinco votos contra novas provas, e quatro a favor. O desembargador convocado Adilson Macabu conduziu o voto vencedor.
– O Poder Executivo editou decreto e, para os fins criminais, há apenas o bafômetro e o exame de sangue. Não se admite critérios subjetivos. Mais de 150 milhões de pessoas não podem ser simplesmente processados por causa de uma mera suspeita – disse Macabu.
A lei determina que é crime dirigir com uma quantidade de álcool acima de seis decigramas por litro de sangue, o que só pode ser atestado por exame de sangue ou bafômetro, segundo decreto do governo federal.
Por isso, o STJ entendeu que uma testemunha não pode atestar, cientificamente, a quantidade de álcool no sangue. No mesmo sentido, o ministro Og Fernandes foi incisivo.
Não é crime dirigir sob efeito de álcool. É crime dirigir sob efeito de mais de um mínimo de seis decigramas de álcool por litro de sangue. É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa, mas o juiz está sujeito à lei – afirmou.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, que disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”.
Para ele, uma testemunha ou exame médico é suficiente para os casos “evidentes”, quando os sintomas demonstram que a quantidade de álcool está acima da permitida.
– Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro – disse o ministro.
Projeto em discussão pretende criminalizar os motoristas
Em contraponto, a Câmara dos Deputados discute com o Comitê Nacional de Trânsito o Projeto de Lei 2788/11, que criminaliza o ato de dirigir sob o efeito de qualquer concentração de álcool no sangue. Entre outras alterações ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97), o projeto determina que dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa sujeita o infrator à pena de detenção de seis meses a três anos, além de multa e da suspensão ou proibição do direito de dirigir.
A Polícia Rodoviária Federal (PRF) registrou no ano passado 7.552 acidentes envolvendo motoristas embriagados em rodovias federais, dos quais 307 resultaram em mortes em acidentes de trânsito nas estradas.
Fonte: Diário Catarinense