Questionário esclarece sobre a jornada de trabalho do motorista

Questionário esclarece sobre a jornada de trabalho do motorista

Videira, 14.8.12 – Para ajudar a esclarecer sobre os artigos da Lei 12.619 que regulamenta a jornada de motorista, o advogado especializado em transporte rodoviário de carga, Cassio Vieceli, elaborou um questionário com as perguntas e respostas das dúvidas mais comuns. A Lei definiu o controle da jornada de trabalho para motoristas empregados e tempo de direção para os autônomos e outras mudanças nas rotinas das empresas, dos embarcadores e dos profissionais do volante.

1)O que se entende por motorista profissional?

R: É aquele apto a conduzir o veículo e transporte, respeitada sua categoria, mediante vínculo empregatício. Deve haver a formação profissional, abrangendo o transporte rodoviário de cargas e passageiros.

2)Para quais espécies de veículos de aplicam esta lei?

R: Aos veículos de carga com peso bruto superior a 4.536 Kg e aqueles de transporte de passageiros com mais de 10 lugares.

3)Quais são os direitos do motorista?

R:
Ø ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;

Ø contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;  

Ø não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;  

Ø receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;

Ø jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

4)Do que se trata este seguro obrigatório criado em favor do motorista?

R: O mesmo não se confunde com o seguro obrigatório DPVAT, existente para cobertura de danos pessoais em vias terrestres. Trata-se de uma nova modalidade criada, mas agora tornada obrigatória, que deverá ser paga pelo empregador, e que se destina a cobertura de riscos pessoais inerentes às atividades. Era uma questão anteriormente tratada pelas convenções coletivas, onde algumas obrigavam e outras a deixavam facultativa.

5)No caso de sinistro, e eventualmente a empresa não tiver contratado o seguro obrigatório ao qual se refere esta Lei, o que ocorrerá?

R: Certamente, devido a obrigatoriedade na contratação deste seguro, o motorista poderá ingressar em juízo e cobrar este valor diretamente do transportador.

6)Em que valor este seguro deverá ser contratado?

R: Este seguro, a ser custeado pelo empregador, deverá ser contratado valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria ou em valor maior.

7)Quais os deveres do motorista?

R:

Ø estar atento às condições de segurança do veículo;

Ø conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

Ø respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;

Ø zelar pela carga transportada e pelo veículo;

Ø colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

Ø submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.

8)O empregador poderá exigir que o motorista faça o teste de teor alcoólico?

R: Sim, desde que a empresa possua o programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica. Caso contrário, não poderá exigir que este exame seja realizado. Importante destacar que este exame já é aplicado no setor aeroviário e no transporte de passageiros.

9)Quais as penalidades para o motorista caso ele descumpra com seus deveres?

R: A inobservância no cumprimento de suas obrigações é considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei (CLT), podendo variar, conforme o caso, de uma simples advertência, até uma justa causa.

10)Qual a jornada de trabalho do motorista profissional empregado?

R: A Lei prevê que o motorista profissional possui uma jornada de trabalho igual a de outro trabalhador, ou seja, oito horas diárias, podendo prorrogar-se por mais duas extraordinárias, que serão pagas conforme estabelecido na Constituição Federal.

11) O que se entende por “trabalho efetivo”?

R: É o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

12) Qual o intervalo para refeição do motorista?

R: É assegurado ao motorista profissional um intervalo mínimo de uma hora para refeição, além do repouso diário de 11 horas (obrigatório), a cada vinte e quatro horas e descanso semanal de 35 horas.

13) O que é o tempo de espera?

R: É um instituto jurídico novo, criado para resolver, até então, um grave impasse entre patrão e empregado. O tempo de espera é aquele período que excede à jornada de trabalho, em que o motorista profissional ficar aguardando para carga ou descarga do veículo, ou ainda, para fiscalização de mercadorias. Importante destacar que este lapso temporal não pode ser computado como hora extra, e a hora relativa de espera será indenizada com base no salário hora normal acrescida de 30%.

14) Incide tributação sobre estas horas relativas ao tempo de espera?

R: Por possuírem caráter indenizatório, não incide qualquer tributação sobre as mesmas.

15) O que se entende por viagem de longa distância?

R: É aquela em que o motorista fica fora da base da empresa por mais de 24 horas.

16) Neste caso, como ficam os intervalos de descanso?

R: Deverá haver um intervalo mínimo de 30 minutos a cada 4 horas trabalhadas de forma ininterrupta, com também intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo, neste caso, coincidir com o intervalo de descanso.

17) O descanso do motorista que viaja por longa distância, pode ser feito dentro do veículo?

R: Pode sim, desde que o veículo seja dotado de condições para tanto, como por exemplo, sofá-cama (como já é feito hoje).

18) Nas viagens com período superior a uma semana, qual será o período de descanso semanal e quando deverá ocorrer?

R: Neste caso, o descanso semanal remunerado de 36 horas, será gozado pelo motorista, quando o mesmo retornar à base da empresa, salvo se a própria empregadora possuir condições adequadas para o efetivo descanso. Este período poderá ser fracionado em dois momentos, um de seis horas e outro de 30, desde que dentro da mesma semana.

19) O motorista que estiver fora da base da empresa e ficar parado por tempo superior à jornada de trabalho, fica dispensado do serviço?

R: Fica sim, desde que não seja exigida sua permanência junto ao veículo. Neste caso, o importante é que o motorista não esteja à disposição da empresa. Hoje, sabemos que o veículo é a segunda moradia do motorista. Sendo assim, o mesmo estaria liberado para fazer o que bem entender.

20) Como fica nos casos de revezamento de motoristas (2 em um veículo)?

R: O tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo, será considerado como tempo de reserva, incidindo remuneração de 30% da hora normal. Mesmo trabalhando em dois motoristas, o veículo deverá permanecer parado 6 horas consecutivas a cada 24.

21) A jornada de trabalho poderá ser estendida?

R: Sim, pelo tempo em que for necessário, mas somente em casos de força maior, devidamente comprovados. O limite é o momento em que o motorista sair da situação de risco e chegar a um local seguro.

22) Se o motorista ou o ajudante permanecerem no veículo de forma espontânea usufruindo de seus repousos, podemos falar que este período é jornada de trabalho?

R: Não. Neste caso trata-se de uma mera liberalidade, e, portanto, não pode ser considerada como jornada de trabalho.

23) Como fica no caso de o motorista ter que acompanhar seu caminhão no transporte com balsa?

R: Neste caso, ou seja, estando o veículo embarcado, e desde que esta embarcação disponha de alojamento para o gozo do intervalo de repouso diário, este período não será considerado como jornada de trabalho, salvo o tempo restante, que será considerado como tempo de espera.

24) É proibido o pagamento na forma de comissões?

R: Não. A comissão é uma forma de remuneração prevista em Lei (art. 457, § 1º, da CLT), e, portanto, não é proibida. O espírito da Lei, certamente é preservar a integridade física de todos os usuários das rodovias. Neste sentido, o que se evita é o estímulo de uma jornada irreal e absurda, que venha a trazer prejuízos com a perda de entes queridos.

Cumpre destacar que o empregador não poderá incitar seu motorista com promessas de um prêmio para que chegue a determinado local em período inferior ao normalmente previsto.

Deve-se frisar que a lei não a proíbe, ao contrário de alguns entendimentos. O legislador, quando redigiu o texto legal (Art. 235-G), quis inibir esta forma de remuneração, visando preservar a segurança viária e a integridade física dos seus usuários.

A lei busca vedar e punir o motorista que também aceita a oferta diferenciada para percorrer um período maior do permitido, em menor tempo, para chegar a um determinado local indicado pelo contratante ou o empregador.

Esta atitude de viajar fora dos parâmetros estabelecidos nesta legislação, como já frisado, certamente ocasionaria, mais cedo ou mais tarde, uma situação desagradável e constrangedora, que colocaria em risco a integridade física dos demais usuários da rodovia.

Além disso, para viabilizar esta forma de remuneração, o empregador deverá efetuar o controle de velocidade e tempo do veículo, proibindo qualquer espécie de abuso, observando-se, sempre, todas as normas previstas nesta legislação, e naquelas basilares de trânsito.

25) Quais os horários que o motorista autônomo deverá seguir?

R: Inicialmente, há uma grande diferença entre o motorista profissional e o autônomo. Este último, obviamente, por não ser empregado, não está sujeito a controle de horário, mas sim, do tempo de direção. Ele não poderá dirigir por mais de 4 horas ininterruptas, devendo, a cada período deste, haver um intervalo de 30 minutos, podendo ser fracionado, desde que não completadas as 4 horas.

26)O tempo de direção pode ser prorrogado?

R: Sim, mas somente em até uma hora, em situações excepcionais, e ainda, desde que não comprometa a segurança viária, justamente visando permitir que o condutor, o veículo e a carga, possam chegar a um local seguro.

27)O autônomo está sujeito ao intervalo de descanso de 11 horas?

R: sim, mas não de forma ininterrupta como o motorista profissional. No caso do autônomo, este período pode ser fracionado em 9, mais duas horas, dentro das 24.

28)Qual a diferença do tempo de direção e jornada de trabalho?

R: O tempo de direção se aplica tanto ao motorista autônomo como ao empregado. Porém, cabe lembrar que o tempo de direção é aquele em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino. O controle da jornada de trabalho (oito horas mais duas eventuais) se aplica unicamente ao motorista empregado, e seu controle cabe ao empregador.

29) No caso de a autoridade de trânsito multar o condutor que não observar o período de descanso, quem é o responsável e quem sofrerá as conseqüências?

R: Será o próprio condutor do veículo, que levará cinco pontos em sua CNH, multa e ainda o veículo poderá ser retido para o cumprimento do descanso aplicável, pelo período de 30 minutos ou 11 horas, conforme o caso.

30) Como ocorrerá a fiscalização do tempo de direção e do intervalo do motorista profissional?

R: A Res. 405/12 do Contran, em seu artigo 2º, determina que:

I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou

II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou

III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.

§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.

§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

§5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa.

31) No caso da aplicação da multa e o veículo estiver transportando carga perecível ou produtos perigosos, o mesmo ficará retido?

R: A Lei deixou esta análise a critério do agente de trânsito, que deverá usar de seu bom senso e analisar cada caso dentro do princípio da razoabilidade. Mas, em tese, o veículo, desde que esteja efetuando o transporte destes produtos, pode ser liberado.

Advogado Cassio Vieceli, especializado no Transporte Rodoviário de Cargas. Contato: cassio@advocaciavieceli.com.br

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