Decreto com regras para caminhões e carga e descarga em Florianópolis está em vigor

Decreto com regras para caminhões e carga e descarga em Florianópolis está em vigor

Florianópolis, 5.12.13 – Um novo Decreto, o 12.374, assinado pelo prefeito de Florianópolis, Cesar Souza Júnior e publicado no Diário Oficial Eletrônico, do dia 3 de Dezembro de 2013, estabelece novas regras para a circulação de veículos de carga e para fazer a entrega e a coleta de bens e serviços. Essa lei substitui o Decreto 11.942 de 1º de agosto deste ano, que foi suspenso por solicitação da Fetrancesc, Sindicargas, FCDL, CDL e Sinduscon, entre outros.As mudanças atendem em sua maioria às sugestões feitas por representantes do transporte, do comércio e da construção civil.Uma delas foi a mudança de horário de restrição e trânsito que era das 6 às 9 e das 17 às 20 horas de segunda a sexta-feira, agora será das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados, domingos e feriados. (ver mapas)
Outra alteração é quanto ao tamanho dos veículos. Agora poderão circular nesta área veículos com até 10 metros, já os caminhões com 10,01 metros devem cumprir os horários de restrição. Estes podem circular se que forem para o Norte, Leste e Sul da Ilha de Santa Catarina, estão liberados para passar a Ponte Pedro Ivo Campos e as Avenidas Osvaldo Rodrigues Cabral, Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Gov. Irineu Bornhausen, Da Saudade e Gustavo Richard.
O Decreto define ainda que todos os veículos tipo caminhão podem trafegar no contrafluxo de pico em determinadas ruas mais movimentadas entre as 6h30mine 8h30min e no contrafluxo de ruas entre 18h e 20 horas (ver relação de ruas no Decreto).
O transportador deverá ficar atento às regras para carga e descarga – Artigo 3º do Decreto, como tamanho dos veículos e horários. Por exemplo, utilitários de até 6 metros de comprimento é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis, com o uso do cartão da zona azul. E, além disso, tem exigências para calçadões e praças. Os veículos que trabalham para a construção civil, se exceder as regras do Decreto devem solicitar autorização especial. Será formada uma comissão para analisar e definir áreas de transbordo de cargas na Grande Florianópolis.
Não estão dentro das regras do Decreto, caminhões que prestem serviços essenciais, isso inclui os de gás, de combustíveis; caminhões que prestem serviços de emergência; socorro mecânico de emergência – guincho; cobertura jornalística; obras e serviços de emergência; correios; serviço emergencial de sinalização de trânsito e acesso a estacionamento próprio.

Leia na íntegra o decreto e os mapas.

DECRETO N. 12.374, de 28 de novembro de 2013.

DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES E OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA NA ÁREA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:

Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal, além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;

Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n. 9503, de 1997;

Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade em particular na região interna ao Centro;

Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade.

Art. 1º Fica restrito o trânsito de caminhões e o estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias delimitadas nos mapas constantes do Anexo I integrantes deste Decreto, de 2ª a 6ª feira: das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados, domingos e feriados.

§ 1º Para cumprimento da restrição ficam definidos os veículos acima de 10,01 metros de comprimento nas áreas de circulação determinadas pelo art. 2º.

§ 2º Os veículos acima de 10,01 metros de comprimento que forem para o Norte, Leste e Sul da Ilha de Santa Catarina, estão liberados para passar a Ponte Pedro Ivo Campos e as Avenidas Osvaldo Rodrigues Cabral, Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Gov. Irineu Bornhausen, Da Saudade e Gustavo Richard.

§ 3º Todos os veículos tipo caminhão podem trafegar no contrafluxo de pico na Av. Da Saudade, Av. Gov. Irineu Bornhausen, Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, e Av. Gustavo Richard na parte insular, Ponte Colombo Machado Salles e Rua Fulvio Aducci, Rua Pedro Demoro, Av. Max Schramm e Av. Ivo Silveira na parte continental das 06h30 às 08h30 e na Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Av. Gov. Irineu Bornhausen, Av. Da Saudade e Av. Gustavo Richard na parte insular, Ponte Pedro Ivo Campos e Rua Gaspar Dutra, Rua Liberato Bittencourt, Av. Max Schramm e Av. Ivo Silveira das 18 às 20 horas.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, compreende-se as áreas e vias, às seguintes localidades: I – área interna do polígono formado pelas seguintes vias: a) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral; b) Av. Rubens de Arruda Ramos; c) Av. Mauro Ramos; d) Rua Silva Jardim; e) Rua José da Costa Moelmann; e f) Av. Paulo Fontes. II – percurso total dos seguintes logradouros: a) Ponte Pedro Ivo Campos; e b) Ponte Colombo Machado Salles. III – percurso total da Área Insular: a) Rua Frei Caneca; b) Rua Rui Barbosa; c) Rua Delminda da Silveira; d) Rua Lauro Linhares; e) Rua Dep. Antonio Edu Vieira; f) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral; g) Av. Jornalista. Rubens de Arruda Ramos; h) Av. Gov. Irineu Bornhausen; i) Av. Prof. Henrique da Silva Fontes; j) Av. Da Saudade, e k) Av. Gustavo Richard. IV – percurso total da Área Continental: a) Rua Fúlvio Aducci; b) Rua Pedro Demoro; c) Rua Gaspar Dutra; d) Rua Liberato Bittencourt; e) Av. Max Schramm; f) Rua Santos Saraiva; g) Av. Max de Souza; h) Rua Desembargador Pedro Silva; i) Rua João Meireles; e j) Av. Ivo Silveira.

Art. 3º O serviço de carga e descarga na localidade descrita no artigo anterior inciso I, obedecerá aos seguintes dias e horários, de acordo com o comprimento dos veículos em operação:

I – veículos utilitários de até 6,0 metros de comprimento: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de estar em Zona Azul é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 8 às 18 horas e sábados das 8 às 12 horas;

II – veículos de comprimento de 6,01 metros até 10,00 metros é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 08h30 às 18 horas e após as 20 horas até às 06h30 do dia seguinte e sábados das 00:00 horas até às 06h30 horas de segunda-feira;

III – veículos de comprimento acima de 10,01 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis após as 20 horas até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 12 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.

Art. 4º Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente concedida pelo Órgão Gestor de Trânsito para:

I – veículos com comprimento até 10,00 metros permitido em dias úteis após 19h30 até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira;

II – veículos com comprimento acima de 10,01 metros deverão fazer uso de chapas de aço para proteção do calçamento, em toda extensão do percurso sobre a área de pedestres e permitido em dias úteis após 19h30 até as 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.

§ 1º Quaisquer danos causados pelos veículos em bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.

§ 2º Fica compreendido, para o presente artigo, calçadões como sendo os logradouros: Rua Felipe Schmidt, Rua Trajano, Rua João Pinto, Rua Antônio Luz, Rua Conselheiro Mafra, Rua Jerônimo Coelho, Rua Deodoro, Rua Vitor Meireles e Largo da Alfândega, nas áreas dos mesmos onde há exclusividade para o tráfego de pedestre. Art. 5º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também restrito depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.

Art. 6º Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassarem as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto, poderá ser obtida autorização, a critério do Órgão Gestor de Trânsito, mediante especificação de endereço e horários a serem cumpridos.

Parágrafo único. Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no para-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.

Art. 7º Para a carga e descarga dos equipamentos denominados de “contêineres” em logradouros públicos os mesmo deverão estar de acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002, e sua colocação deve obedecer aos arts. 2º e 3º da mesma Lei Complementar.

Parágrafo único. Caso os “contêineres” estiverem em desacordo com a Lei Complementar em relação a sua caracterização e estiverem cometendo infrações de trânsito, os mesmo serão recolhidos pela Prefeitura Municipal e levados até pátio específico e sua liberação fica condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), conforme art. 6º da Lei Complementar CMF n. 042, de 2002.

Art. 8º Em casos especiais, eventos ou festividades, o Órgão Gestor de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente Decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.

Art. 9º Ficam excetuados das restrições previstas neste Decreto:

I – caminhões que prestem serviços essenciais;

II – caminhões que prestem serviços de emergência;

III – socorro mecânico de emergência – guincho;

IV – cobertura jornalística;

V – obras e serviços de emergência;

VI – correios;

VII – serviço emergencial de sinalização de trânsito;

VIII – acesso a estacionamento próprio.

§ 1º Considera-se serviços essenciais, para os efeitos do inciso I, deste artigo aqueles enumerados pelo art. 10 da Lei Federal n. 7.783, de 1989.

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários; V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

e XI – compensação bancária.

§ 2º Consideram-se como em serviços de emergência, nos termos do inciso VII do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:

I – os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento;

II – os de polícia;

III – os de fiscalização e operação de trânsito; e

IV – ambulâncias.

Art. 10. A transgressão às normas estabelecidas neste Decreto implicará em notificação de natureza média, conforme disposto no inciso I do art. 187, do Código de Trânsito Brasileiro, no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).

Art. 11. Considerando que os parâmetros e situações das operações de carga e descarga no Município são variáveis, poderá o Órgão Gestor de Trânsito criar novas áreas de abrangências deste Decreto, proceder a ajustes no que se refere às dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, na forma de Decreto do Prefeito Municipal, quando necessário.

Art. 12. Fica criado o grupo de trabalho composto por um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), Guarda Municipal, representante do Sindicargas e Câmara dos Dirigentes lojistas (CDL) para definição de áreas para o transbordo de cargas de caminhões na região da Grande Florianópolis.

Art. 13. No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.

Art. 14. Fica estabelecido que nos primeiros sessenta dias de vigência deste Decreto, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 10, deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos ns. 664, de 1995 e 11.942, de 2013.

Florianópolis, 28 de novembro de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI-SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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