Florianópolis, 11.7.14 – A circular 06/2014 emitida pela Comissão de Transportes da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) esclarece dúvidas a contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, a partir de informações da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Uma dúvida surgiu entre os transportadores quando a Suroc/ANTT emitiu o comunicado 001/2014, que gerou um conflito de informação de que passaria a exigir o seguro obrigatório de Responsabilidade Civil do Transporte para a emissão do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC).
Mas em nota, em março passado, o vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes – CIST, Aparecido Mendes Rocha, disse que “assim, apesar do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário ser obrigatório, não é necessário a sua comprovação para o registro no RNTRC. Destaco que a ausência do registro no RNTRC isentará a seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa ao seguro de RCTR-C em caso de sinistro, conforme dispõe o artigo 42, inciso V, da Resolução CNSP nº 219/2010.
A circular 06/2014 afirma que tanto Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador assim como o Seguro de Transporte Nacional são obrigatórios. E um não substitui o outro. Portanto o responsável deve ter os dois. Mas a forma de contratação pode ser feita pelo embarcador. No item três do documento destaca que “o Seguro de Transporte Nacional deve ser contratado pelo proprietário da carga, podendo ser o Embarcador ou Consignatário e não pelo Transportador”.
O transportador pode contar com a apólice de Responsabilidade Civil estipulada pelo embarcador mas terá que citar no documento mas deve haver menção expressa à existência da apólice principal”. Outra questão segundo a circular, o seguro de responsabilidade civil estipulado pelo embarcador poderá ser usado desde que seja feita a averbação do “constante das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador”.
Caso não constem todos os embarques, de qualquer valor, cobertos pela apólice “isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado”.
Veja abaixo a integração da Circular:
Circular FENSEG – 06 /2014
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2014.
Ref.: Ramo Transportes – Esclarecimentos sobre a Contratação dos Seguros Obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador e do Seguro de Transporte Nacional
A Comissão de Transportes da FENASEGS, em reuniões realizadas em 17.03, 15.04, 19.05.2014 e 24.06.2014, deliberou pela expedição de circular ao mercado segurador contendo esclarecimentos acerca da contratação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador, que foram obtidos através de contatos com representantes da SUSEP e da ANTT. São os seguintes:
1) O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador assim como o Seguro de Transporte Nacional são obrigatórios conforme Decreto-Lei nº 73/66, artigo 20, regulamentado pelo Decreto nº 61867/67.
2) O Seguro de Transporte Nacional do Embarcador não substitui o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador e vice-versa. O Seguro de Transporte Nacional cobre perdas e danos às cargas transportadas e o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador cobre a responsabilidade civil por perdas e danos que este causar às cargas de terceiros, as quais lhe são confiadas para o transporte.
3) O Seguro de Transporte Nacional deve ser contratado pelo proprietário da carga, podendo ser o Embarcador ou Consignatário e não pelo Transportador.
4) O Seguro de Responsabilidade Civil deve ser contratado pelo Transportador, podendo ainda ser estipulado pelo Embarcador, tendo como segurado o Transportador, nos termos das Resoluções CNSP vigentes. Neste caso, nas apólices adicionais de Responsabilidade Civil do Transportador, deve haver menção expressa à existência da apólice principal.
5) Nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas pelo Embarcador na qualidade de Estipulante ou nas apólices de Responsabilidade Civil contratadas diretamente pelo Transportador, a averbação deverá se realizar conforme previsto na Cláusula de Averbação constante das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.
6) Conforme previsto na Cláusula de Averbação das Condições Gerais dos Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador, a não averbação de todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, ainda que o embarque sinistrado tenha sido averbado.
7) De acordo com a Cláusula nº 317 – Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso – DDR, constante do Plano Padronizado para os Seguros de Transportes, disponibilizado através da Circular SUSEP nº 354, de 30 de novembro de 2007, não haverá, sob qualquer hipótese, dispensa do direito de regresso nos riscos amparados por qualquer seguro obrigatório.
Atenciosamente,
Neival Rodrigues Freitas
Diretor Executivo
Paulo Robson Alves
Presidente da Comissão de Transportes