São Paulo, 1.6.16 – O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) alterou resolução de antiga determinação sobre requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP). A medida já está em vigor desde sexta-feira, 27 de maio, de acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU). A Resolução nº 603, de 24 de maio de 2016, altera a redação do Art. 1º e acrescenta o parágrafo 7º ao artigo, da Resolução CONTRAN nº 305/2009.
O art. 1º da Resolução CONTRAN nº 305/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e as Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP), cujas dimensões excedam aos limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210, 13 de novembro de 2006, só podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito (AET).”
O parágrafo 7º do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 305/2009 configura:
“§ 7º As configurações previstas nos Anexos I e II serão meramente ilustrativas, inclusive quanto ao número de eixos.” Leia o texto completo aqui.
CONTRAN reforça importância de limites de peso e dimensões de veículos em rodovias – O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) acrescentou artigo 12-A e parágrafo único à Resolução nº 210/2006, determinando que, mesmo com as dimensões e pesos estabelecidos pelo Conselho, as rodovias devem ter limites mais restritivos, a serem determinados pelos órgãos e entidades executivas que as administram, considerando inclusive os estudos de engenharia de cada rodovia. Leia a íntegra da Resolução CONTRAN nº 608, de 24 de maio de 2016, que está em vigor desde a 0h de segunda-feira (30/05), conforme publicação do Diário Oficial da União (DOU).
Para-choque traseiro deixa de ser item obrigatório – O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) incluiu o inciso VII no Art. 2º da Resolução Conselho nº14/1998 com o objetivo de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados, além de minimizar as consequências dos acidentes em casos de colisões traseiras. Dessa forma, passa a não ser obrigatório o para-choque traseiro nos veículos citados na referida lei.
A medida já está em vigor desde sexta-feira (27/05), de acordo com publicação no Diário Oficial da União (DOU).
A Resolução nº 592, de 24 de maio de 2016 incluiu no Art. 2º da Resolução CONTRAN nº14/1998, o inciso VII a seguir:
“Art. 2º (…)
VII – para-choques traseiro nos veículos mencionados no Art. 4º da Resolução nº 593, de 24 de maio de 2016, do CONTRAN.”
Leia o texto completo aqui.
Fonte: NTC e Logística